Bom dia Alan,
Vide o artigo 3º, Subseção II, Cap. I, Livro VI, bem como o art. 12º do RICMS/RJ
Subseção II
Nas Operações de Entrada
Art. 3° O contribuinte deve emitir, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
II - Revogado pelo Decreto n° 45.381/2015 (DOE de 23.09.2015), efeitos a partir de 24.09.2015 Redação Anterior
III - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetido, devendo estar acompanhado, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota Fiscal originária ou do DANFE;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiro, importado diretamente;
VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
VII - em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário; (g.m.)
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
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Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.