Olá Pricila Sindrell Nunes Lima,
Micro Empreendedor Individual - MEI não faz jus a transmissão de crédito conforme disposto abaixo:
Resolução CGSN nº 94/11
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao
crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará
no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota
fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO
VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART.
23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º
Art. 59 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no
documento fiscal a expressão mencionada no caput do artigo 58, ou caso já consignada,
deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º e
4º; artigo 26, inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
Abraços,