Boa tarde, Emilio Mattos!
Substituição Tributária
A tributação por substituição tributária entre Estados, encontra-se no artigo 16, § 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC, e deverá ser recolhido o diferencial de alíquota quando houver Convênio ou Protocolo entre dos Estados para as mercadorias adquiridas para uso e consumo ou ativo imobilizado, cujo recolhimento é de responsabilidade do remetente da mercadoria.
O valor do imposto a ser recolhido será a diferença entre a alíquota interna e interestadual da mercadoria, aplicada sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, conforme dispõe o artigo 16, § 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC.
Quando não há Convênio ou Protocolo entre o Estado emissor e o destinatário da mercadoria, mas, sendo esta mercadoria tributada por substituição no destino, o adquirente deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o artigo 20,incisos I e II, do Anexo 3 do RICMS/SC, nos seguintes prazos:
a) tratando-se de estabelecimento industrial, ate o 10° dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
b) até o 7° dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.