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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de aliquota

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 17:00

Boa tarde a todos alguém pode me ajudar nessa questão? Teve por esses dias a mudança no recolhimento do ICMS de Minas Gerais Decreto n.º 46.971/2016, passou do dia 15 pro dia 8, mas em campo algum desse decreto menciona a data de recolhimento da diferença de alíquota e do St de saída alguém sabe me dizer quais as datas de recolhimento desses impostos? Algum já me disseram que mudou tudo pro dia 8 mas não tem base legal que cita essas datas.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 17:45

Olá Marcelo,

Veja o Art. 85; Inciso XVIII, não sei se é isto que esta procurando, não entendi muito bem a pergunta...

"XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1° deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação: Acrescentado pelo Decreto n° 46.930/2015 (DOE de 31.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:

a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL;

a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substutição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL."

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 12:31

Olá Marcelo,

Se foi o que eu lhe passei acima, referente ao texto da lei do seu estado referenciando o dispositivo legal, então nada mudou para DIFAL!

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 13:15

Rosa não é o DIFAL sobre a venda pra não contribuinte e sim a diferença de alíquota para compra de uso e consumo e matéria prima.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 15:09

Marcelo ,

O DIFAL OU a diferença de alíquotas você vai recolher ao adquirir mercadoria para uso e consumo ou ativo permanente de outra UF.

A data de vencimento dele é de acordo com a tributação da sua empresa. Se for Débito e Crédito, acompanha a data do vencimento do ICMS Próprio. por exemplo, se o vencimento do ICMS próprio mudou para o dia 08, então também vai ser dia 08.

Agora se for Simples Nacional, a DIFAL vence no último dia útil da 1ª quinzena subsequente ao da operação.
e a Antecipação do ICMS no 2 do segundo mês subsequente ao da apuração.

ICMS ST saída, se for Débito e Crédito, dia 08.
agora se for Simples Nacional, vai ser no dia 2 do segundo mês também.

Renata Santos

Renata Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 15:20

Abdenio,

Aproveitando, minha duvida era exatamente referente a data de vencimento da diferença e antecipação..

Entendi que a diferença de alíquota (aquisição para uso/ativo) vence da primeira quinzena do mês subsequente e a antecipação de alíquota (matéria prima/revenda) no segundo dia do segundo mês subsequente?

Poderia me informar a legislação que MG que fala sobre esse recolhimento?

Desde já, obrigada!

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 15:24

Renata boa tarde segue legislação onde fala sobre a alteração na data de recolhimento do ICMS próprio.

ALTERADO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 19 de março de 2016, o Decreto n.º 46.971/2016, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

Conforme a norma, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado relativamente às próprias operações até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

Ø comércio atacadista;

Ø comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

Ø indústrias (ressalvadas as exceções mantidas no artigo 85 da Parte Geral do RICMS).

A referida norma estabelece ainda que, para o laticínio, quando preponderar à saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT) e para a cooperativa de produtores de leite, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

O Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016.

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