Boa tarde, Marcelo de Paula!
RICMS/MG - ANEXO II - PARTE 1 - DIFERIMENTO (a que se refere o artigo 8° do RICMS/MG)
Item 21 - Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 483 da Parte 1 do Anexo IX.
O diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.
Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.
O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II do RICMS/MG, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT). O diferimento não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.