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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Optante dos simples - benefícios

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 20:20

Boa noite.

A empresa é optante do simples nacional (RJ) e revende produtos que são considerados da cesta básica (segue a lei abaixo que diz que produtos de cesta básica são ISENTOS de ICMS) . Eu como OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, posso me beneficiar dessa isenção, há algum artigo na lei 123 que diz isso?

Além de produtos da cesta básica, a empresa revende alimentos (hortifrutigranjeiros) que já são ISENTOS de ICMS, ao fazer o DAS posso colocar o valor referente a receita com (hortifrutigranjeiros) no campo que indica ISENÇÃO/REDUÇÃO de ICMS?


O Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

A Lei n.º 3.188/99 , de 22 de fevereiro de 1999, em seu artigo 4.º, isentou do ICMS as operações de saída de produtos que compõe a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:

I - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento). O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

O contribuinte deve fazer o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 20:58

No site do simples nacional:

9.9. Na condição de optante pelo Simples Nacional, como posso aproveitar a redução de tributos da cesta básica?
Quando a União, o Estado ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, o optante pelo Simples Nacional poderá aproveitá-la, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:
• sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e
• sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

(base normativa: art. 35-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Nota:
1. O MEI optante pelo SIMEI não pode aproveitar esses benefícios - art. 94, inciso VI, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 16 abril 2016 | 07:53

Art. 35-A RES 94/2011

Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 08:51

Bom dia,

Entrando na duvida de voces, em SP nao se pode aproveitar beneficio algum sobre produtos da cesta basica, porém até onde sei é preciso julgar item a item e ver a legislaçao de ICMS do seu estado.

Até onde sei tambem, SImples Nacional por si só já tem privilegios, com isso nao poderia acumular com outro, porém tenho cliente que transporta jornais e revista e aproveita a imunidade tributaria sobre seu transporte pra nao pagar ICMS, enfim, questione o estado de origem.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
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http://www.ascofi.cnt.br
Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 09:03

Então, estou muito em dúvida em relação a isso. Aqui no estado do RJ, tem uma lei que isenta produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros do ICMS, mas na lei não diz que os optantes PODEM se beneficiar, mas também NÃO diz que NÃO PODEM. Entrei no site no simples e lá tem uma parte de perguntas e respostas. E essa era uma das perguntas, se os optantes do simples poderiam se beneficiar de redução/isenção, e lá no site diz que podem se beneficiar desde que específicas para ME ou EPP

Diante disso tudo, já ouvi pessoas que dizem ser certo e outras dizem ser errado essa situação da isenção/redução. Não sei como proceder.


PERGUNTA E RESPOSTA NO SITE DO SIMPLES
9.2. Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?


Sim. A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.


(base legal: art. 18, §20 , da Lei Complementar nº 123, de 2006)


9.9. Na condição de optante pelo Simples Nacional, como posso aproveitar a redução de tributos da cesta básica?


Quando a União, o Estado ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, o optante pelo Simples Nacional poderá aproveitá-la, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:
•sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e
•sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.


(base normativa: art. 35-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 10:27

Olha pra voce, em SP tambem tem esses beneficios pra esses mesmos itens, porém nao alcança empresa do Simples mais pelo argumento que nao se pode usar beneficio em cima de beneficio, porém no artigo do RICMS/SP nao cita nada de empresas ME/EPP por exemplo, por isso pra ter a certeza só consulta formal no estado mesmo.

Nao sei como é no RJ, mas aqui em SP eles tem 30 dias pra responder, no entanto as vezes chega a 6 meses.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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