Amanda Pereira
Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade Boa noite.
A empresa é optante do simples nacional (RJ) e revende produtos que são considerados da cesta básica (segue a lei abaixo que diz que produtos de cesta básica são ISENTOS de ICMS) . Eu como OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, posso me beneficiar dessa isenção, há algum artigo na lei 123 que diz isso?
Além de produtos da cesta básica, a empresa revende alimentos (hortifrutigranjeiros) que já são ISENTOS de ICMS, ao fazer o DAS posso colocar o valor referente a receita com (hortifrutigranjeiros) no campo que indica ISENÇÃO/REDUÇÃO de ICMS?
O Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
A Lei n.º 3.188/99 , de 22 de fevereiro de 1999, em seu artigo 4.º, isentou do ICMS as operações de saída de produtos que compõe a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:
I - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento). O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.
II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
O contribuinte deve fazer o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.