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ICMS DIFAL - Bahia

Italo Araujo de Oliveira

Italo Araujo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 21 abril 2016 | 18:26

Caros colegas, alguém poderia me orientar quanto a forma de se fazer o cálculo do ICMS DIFAL, no estado da Bahia?

Com exemplos, por gentileza.

Além disso, gostaria de perguntar se nos casos em que o fornecedor tiver pago ICMS ST, e ele encaminhe a mercadoria para outro estado, (SP-BA), conveniados, e nós (BA), formos utilizar a mercadoria para uso e consumo (2556), precisamos pagar o ICMS DIFAL?


Grato desde de já, conto com sua colaboração para dirimir essas dúvidas.

Persistência e consistência, focadas em um único objetivo, canalizando todas as suas
forças... Este é o segredo para se alcançar o desejado.
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 abril 2016 | 10:46

Bom dia, Italo!

Vou deixar aqui dois links, que vão te dar um direcionamento quanto a isso!

1- Orientações da SEFAZ/BA bem detalhadas quanto ao DIFAL e a fórmula de cálculo:

www.sefaz.ba.gov.br

2- Simulador disponibilizado pela SEFAZ/BA

http://www.sefaz.ba.gov.br/especiais/simulador_icms_difal_bahia.xls

Quanto ao seu último questionamento, se houve incidência de ICMS ST, não há Diferencial de Alíquotas!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Italo Araujo de Oliveira

Italo Araujo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 8 anos Sábado | 23 abril 2016 | 12:25

Fabiana,

Obrigado pela resposta, teria como você me dar um embasamento da segunda resposta, em norma? Pois nas minhas pesquisas vejo essa opinião, mas nunca soube o embasamento dela.

Sobre a primeira dúvida, decorre do fato de que um curso que ensinou de outra maneira, logo seria interessante saber se o DIFAL na Bahia é realmente diferente dos de outros estados ou não.

Persistência e consistência, focadas em um único objetivo, canalizando todas as suas
forças... Este é o segredo para se alcançar o desejado.
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 09:41

Italo, bom dia!

Me perdoe a desatenção, mas não havia observado que o destino da compra é para uso e consumo, nesse caso é sim devido o recolhimento de DIFAL.
Se possível, me passe o regime de apuração, pra eu verificar com exatidão o embasamento legal...
Por ora segue um artigo, bem detalhado sobre essa situação:

www.econeteditora.com.br

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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Bruno Santos

Bruno Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 14:35

Olá Italo!

E então, a que conclusão chegou referente ao calculo do DIFAL no estado da Bahia?

Sobre a primeira dúvida, que você disse que um curso ensinou de outra maneira. Por acaso seria com BASE dupla?

Yuri Muntanelli

Yuri Muntanelli

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 18:35

Boa tarde
Comprei uma mercadoria do estado da BA - NCM 8802.30.31
A venda veio como "Venda de Ativo Imobilizado" CFOP 6551, não destacando ICMS

Sou de SP, minha entrada sera de "Ativo imobilizado CFOP 2551"

Devo pagar a DIFAL nessa operação?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 08:10

Fabiana de Jesus , Olá.


Poderia me ajudar quanto ao calculo abaixo.

Venda SP a Bahia.
Remetente: Simples nacional-comercio.
Protocolo de acordo: 41/2008.
Mercadoria importada: 4% resolução 13/12

Destino da mercadoria: Uso consumo para contribuinte do imposto.

Como ficaria o calculo para R$ 1014,00?

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 10:40

Vc sabe a alegação ou o embasamento legal, para aplicação do DIFAL, pois até onde vai meu entendimento:

Empresas optante pelo Simples Nacional, devem recolher o DIFAL?
Não. De acordo com a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464 do STF, desde 18/02/2016 as empresas estão suspensas do recolhimento, como prevê a cláusula nona do Convênio ICMS 93 de 2015.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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