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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST para venda interestadual para industria ( matéria prima )

Marcus Brites

Marcus Brites

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 12:28

Somos Revenda em SP, regime Simples Nacional . Estamos orçando material para industrias de alguns estados ( SC, PR, MG, RJ e BA ), onde será utilizado como matéria-prima em seu produto final ( NCM do produto que estamos vendendo 39191000 - material com protocolo ) e gostaria de saber se devemos recolher ST ou apenas Diferencial de Alíquota? Já houve o recolhimento da ST pela fabrica quando da venda feita para nós.
Qual CFOP devo utilizar ?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 13:02

Boa tarde Marcus

Se o destino é indústria que usará como matéria prima, não há recolhimento de ICMS ST. Se existe o Protocolo entre os Estados envolvidos na operação para o NCM em questão, é importante você deixar evidenciado na NF (campo observação mensagem de que se aplicará como MP).

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 abril 2016 | 16:54


Marcus boa tarde

O Simples Nacional recolhe a difal no caso de operação de entrada quando a mercadoria destinada a industrialização, comercialização, uso e consumo, ativo quando mercadoria oriunda de outro Estado, conforme redação do art 115, inciso XV-A do RICMS/SP:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

No seu caso é venda, então você precisa observar as regras do Estado destinatário se há tratativas específicas. Provavelmente o comprador é que deve fazer o recolhimento/antecipação, mas de fato, é preciso observar as regras do estado que está comprando a mercadoria.

atenciosamente
Enides Trevisan
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