Bom dia Amanda,
Nas aquisições interestaduais o revendedor paulista deve observar que:
1) se a mercadoria vier com o ICMS ST retido na NF não deverá proceder com o DIFAL;
2) se a mercadoria não vier com o ICMS ST retido, mas em São Paulo têm substituição tributária, deverá recolher o imposto antecipadamente conforme o artigo 426-A do RICMS/SP;
3) excetuando as hipóteses acima, deverá recolher o DIFAL conforme o artigo 13º, inciso XIII, alíneas "g" e "h" da Lei Complementar 123/2006.
OBS: a partilha conforme cita é somente em casos de venda para não contribuinte situados em outros estados, contudo se o emitente for do regime RPA, no caso do simples nacional foi suspenso pelo STF até decisão definitiva.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-93-15