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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL responsabilidade pelo recolhimento

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 09:52

Pessoal,

Bom Dia,

A empresa onde trabalho está em Campinas/SP, e estamos sujeito à Tributação Normal do ICMS ( não somos Simples ou Isentos ). Nós faturamos para todo o Brasil tanto para consumidor final quanto para revendas.

Desde janeiro/16 estamos às voltas com as alterações do faturamento para consumidor final e várias dúvidas apareceram a mais recente é quanto à responsabilidade pelo recolhimento.

Na interpretação da Emenda Constitucional 87, de 2015, que deu nova redação aos incisos VII e VIII, com o seguinte teor:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Então, em qualquer caso a mercadoria passa a ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre as alíquotas ao Estado de destino.

Estou entendendo então que quando fizer uma Venda para Cliente Final de outro estado eu somente deverei destacar o DIFAL (diferencial de alíquota) e fazer o recolhimento através da GNRE quando o meu cliente não for contribuinte do ICMS; e que em qualquer outra situação o recolhimento do DIFAL será de obrigação do destinatário.

Está correta a minha interpretação?

Antecipadamente agradeço a quem puder me ajudar,

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 10:01

Bom dia Samuel,

Sua interpretação está correta e coerente, em relação à Emenda Constitucional 87/2015 o remetente deverá arcar com este ônus ao comércio interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 12:21

Pessoal, será que alguem pode me ajudar..??

Na revenda pra fora do estado preciso recolher o DIFAL conforme as regras que sabemos, uma parte pro destino e outra pro remetente, no entanto esse produto que estou vendendo pra fora do estado eu já comprei ele aqui em em SP como ST, como será que fica o recolhimenbto do DIFAL da parte que é pra SP..??, estava pensando aqui, se o ICMS-ST ja foi recolhido aqui nao é justo que eu pague de novo, será que estou certo..??

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