Samuel Callegaro
Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas Pessoal,
Bom Dia,
A empresa onde trabalho está em Campinas/SP, e estamos sujeito à Tributação Normal do ICMS ( não somos Simples ou Isentos ). Nós faturamos para todo o Brasil tanto para consumidor final quanto para revendas.
Desde janeiro/16 estamos às voltas com as alterações do faturamento para consumidor final e várias dúvidas apareceram a mais recente é quanto à responsabilidade pelo recolhimento.
Na interpretação da Emenda Constitucional 87, de 2015, que deu nova redação aos incisos VII e VIII, com o seguinte teor:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Então, em qualquer caso a mercadoria passa a ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre as alíquotas ao Estado de destino.
Estou entendendo então que quando fizer uma Venda para Cliente Final de outro estado eu somente deverei destacar o DIFAL (diferencial de alíquota) e fazer o recolhimento através da GNRE quando o meu cliente não for contribuinte do ICMS; e que em qualquer outra situação o recolhimento do DIFAL será de obrigação do destinatário.
Está correta a minha interpretação?
Antecipadamente agradeço a quem puder me ajudar,
Supervisor de Sistemas
"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)