Caio, boa tarde.
Vale ressaltar que o recolhimento deve ser feito antes da saída da mercadoria, e o fato de ser parado na barreira sem o comprovante já é problema.
Em relação a legislação, o estado do Pará também participa do Protocolo ICMS 21/2011 onde foi instituído o DIFAL.
Considerando que seja optante pelo simples nacional não haverá recolhimento:
o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.