Boa tarde Adriana,
Se caso a sua empresa seja optante pelo simples nacional, precisa observar se o adquirente é contribuinte ou não do ICMS, caso não seja, não deverá aplicar o diferencial de alíquotas conforme disciplina o Convênio ICMS 93/2015, pois foi suspenso mediante liminar pelo STF até definição do julgamento. A contrário dito, se contribuinte do ICMS, esta mercadoria possui o Protocolo ICMS 192/2009, a destinação da mercadoria será a determinante para o cálculo do ICMS ST, se para uso e consumo aplicar a diferença de alíquota e recolher em forma de GNRE para o estado, se revenda deverá considerar as informações mais abaixo com IVA original (não se aplica o IVA ajustado às empresas optantes pelo simples nacional - Convênio ICMS 35/2011).
Ao caso sua empresa seja RPA, deverá observar se o adquirente é não contribuinte do imposto, onde deverá aplicar o diferencial de alíquota conforme o Convênio ICMS 93/2015 dispensando a incidência de substituição tributária. A contrário dito, se contribuinte do ICMS, esta mercadoria possui o Protocolo ICMS 192/2009, a destinação da mercadoria será a determinante para o cálculo do ICMS ST, se para uso e consumo aplicar a diferença de alíquota e recolher em forma de GNRE para o estado, se revenda deverá considerar as informações abaixo com IVA ajustado.
IVA original >> 40,84%
MVA Ajustado 4% >> 64,89%
Alíquota interna do destinatário >> 18%
Alíquota interestadual remetente >> 4% (conforme mensura acima que sua mercadoria possui origem estrangeira - Resolução Senado Federal 13/2012).
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Boa tarde Guilherme,
Você deve considerar a regra pela região, ou seja, o destaque de alíquota partindo de São Paulo para o estado do Rio Grande do Sul é de 12% (regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo), excetuando casos de mercadoria estrangeira, que deverá considerar (caso permitido) a alíquota interestadual de 4%, vide Resolução do Senado Federal 13/2012.