Crislaine Paulino
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Crislaine Paulino
Bronze DIVISÃO 1João Carlos
Ouro DIVISÃO 1 Boa tarde Cristiane,
Bem vinda ao Fórum!!!
Se na compra foi efetuada a retenção do ICMS ST , então a saída dará pelo CFOP 6404 conforme cita, porém caso a operação não tenha procedido conforme anteriormente, deverá sair com o CFOP 6403. Sendo mercadoria importada, poderá este utilizar a alíquota interestadual de 4% conforme determina a Resolução do Senado Federal 13/2012 (vide exceções)
Este produto está elencado no Convênio ICMS 92/2015 no segmento de tintas e vernizes e também ao Convênio ICMS 74/94 que especifica os procedimentos a serem adotados no comércio interestadual sob mercadorias com substituição tributária.
Ao seu caso, deverá ser aplicado a diferença entre as alíquotas, este produto no estado de Santa Catarina é 17%.
Crislaine Paulino
Bronze DIVISÃO 1 Boa tarde, João Carlos,
A entrada foi efetuada sim com a retenção do ICMS - ST, só pra ficar mais claro, então nesse caso ele deverá recolher apenas o diferencial de alíquota né ? Desculpa pela insistência mais é que não entendo muito bem de ST.
Desde já muito obrigada.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1 Oi Crislaine (desculpe acima, errei seu nome rsrs),
Não, pelo que pude constar a obrigação pelo recolhimento da GNRE é do remetente, ou seja, você que arca com este ônus, porém será acrescido no campo próprio e totais da nota fiscal pago pelo destinatário, logo o valor será revisto. Veja a cláusula primeira.
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (g.m)
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