Boa tarde a todos,
Vejam que a Élida posta acima:
... meu cliente comprou mercadoria do Rio de Janeiro ( ativo), porém é uma NF-e Avulsa emitida por pessoa física.
Pessoa física não transfere crédito de imposto, excetuando casos aos quais há enquadramento conforme o artigo 4º da Lei Complementar 87/96, fora isso o artigo 115º, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP expressa:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (g.m.)
Portanto sua entrada não deverá ser onerada devido a inexistência de alíquota interestadual nesta NF, salvo se o mesmo for contribuinte do imposto conforme LC 87/96.