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Circulação de mercadoria entre Matriz e Filial

Pedro Damasceno

Pedro Damasceno

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 17:23

Prezados,

Estamos criando uma filial que servirá exclusivamente como PONTO DE EXPOSIÇÃO de mercadorias (showroom).

Antes de tudo, gostaria de saber:

Para esse caso, é necessário que seja criada nova Inscrição Estadual ou a filial pode operar sem o registro?

Em seguida:

Como se daria a emissão de notas fiscais entre os dois estabelecimentos? Qual CFOP deve ser utilizado? Haverá incidência de ICMS? Caso não seja necessária a Inscrição Estadual, é possível a emissão de nota com esse dado em branco (contando com o vínculo entre os CNPJs)?

Desde já, muito grato a todos que puderem contribuir.

Grande abraço!

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 08:54

Bom dia Pedro Damasceno

As unidades de "Show-Room" que servem unicamente para demonstração de mercadorias próprias, sem efetuar vendas no local, são classificadas no mesmo código da matriz, ou classificadas no mesmo código do estabelecimento a que serve.

Sendo a Filial classificada igual a matriz, automaticamente ela deverá ter inscrição estadual, e como você pretende transferir estoque de uma para a outra a inscrição se faz necessária também.
O CFOP usado nas transferências são 5.152/6.152- Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e 5.409/6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária.

Em relação a incidência do ICMS, conforme cartilha produzida pela Sefaz/PE no item 2.4 da mesma diz o seguinte:

2.4 Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular (Inciso II, “d”):
Para que não se aplique a sistemática da Portaria SF nº 147/2008 nas transferências de mercadorias
entre estabelecimentos do mesmo titular é necessário que o adquirente atenda a todas as condições
abaixo:
a) que tenha a atividade de comércio varejista ou atacadista, prestador de serviço de transporte ou
indústria;
b) esteja credenciado, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 89/2009, para recolhimento do
imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado;
c) não tenha o código da CNAE constante dos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 6 da Portaria SF nº 147/2008;
d) não esteja com as atividades suspensas;
e) não recolha o ICMS na forma do Simples Nacional;
f) esteja regular em relação à transmissão ou entrega do arquivo SEF e de outros documentos de
informações econômico-fiscais;
g) esteja regular quanto à utilização de Nota Fiscal Eletrônica;
h) quando estabelecimento industrial ou beneficiário do PRODEPE, esteja regular quanto a Cadastro,
Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina.

Att.

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