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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2006 | 10:07

Olá Simone: Veja a explicação abaixo:

CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO E ESCRITURAÇÃO DO CIAP ICMS

Pergunta: A empresa é um estabelecimento industrial e comercial, adquiriu vários bens destinados ao ativo imobilizado, anteriores a 31 de dezembro de 2.000 e outros a partir de janeiro de 2001. Os imobilizados adquiridos se destinam ao uso na industrialização, comercialização e de uso dos funcionários e da diretoria (máquinas, prateleiras, balcões, caminhão, veículos de passeio, empilhadeiras etc.). Nos questiona se poderá apropriar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal dos referidos bens e, como proceder?

Resposta: O crédito do ICMS de Ativo Imobilizado foi instituído através da Lei Complementar nº 87/96, artigo 20 e seguintes, combinado com a legislação Estadual. Portanto, estabelece a legislação que Ativos Imobilizados destinados a utilização na industrialização e comercialização de produtos tributados pelo ICMS, relacionados com a atividade do contribuinte, era "permitido o crédito do ICMS pela totalidade quando da entrada anterior a 31.12.2.000, sendo exigido o estorno mensalmente na proporção de 1/60 (um sessenta avos) ou menos, durante a permanência do bem no transcorrer de 60 meses, ou 20% (vinte por cento ) ao ano ou fração de mês, nos casos de perda, extravio, saídas por transferência e venda de ativo imobilizado".

Para determinar o valor a ser estornado mês a mês, o contribuinte deverá deduzir as saídas e/ou prestações "Isentas e Não Tributadas e, em alguns casos com Suspensão do ICMS", situação que demonstraremos no "Exemplo - 1".

Com a edição da Lei Complementar nº 102/00, em vigor a partir de 1º.01. 2.001, a forma de apropriação do crédito de ICMS de Ativo Imobilizado passou a ser efetuada mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) ou menos. Neste caso, somente será permitido o crédito de ICMS de Ativo Imobilizado destinados a utilização na industrialização e comercialização de produtos tributados pelo ICMS, ou seja, aos veículos de uso no transporte de funcionários e da diretoria, que não esteja diretamente ligado na atividade do contribuinte (estabelecimento), é "vedado" apropriar-se do imposto destacado nas respectivas Nota Fiscal de compra.

Para determinar o valor a ser creditado mês a mês, o contribuinte deverá deduzir as saídas e/ou prestações " Isentas e Não Tributadas e, em alguns casos Suspensão do ICMS ", situação que demonstraremos no "Exemplo - 2".

Exemplo 1 - Ativo Imobilizado adquirido pelo contribuinte até 31.12.2.000, era permitido efetuar o crédito de ICMS pela totalidade, quando da entrada e, exige-se o "ESTORNO DE CRÈDITO DE ICMS", mensalmente, na proporção de 1/60 ou menos, conforme saídas e/ou prestações " Isentas ou Não Tributa e Suspensão do ICMS " .

No caso do ICMS destacado na Nota Fiscal de compra de "Máquina Industrial" destinada a uso na produção industrial em que o valor é de R$1.800,00(ICMS): 60 (meses) = R$30,00 (1/60).

Embasados nas saídas e/ou prestações "isentas e não tributadas e com suspensão do ICMS", o contribuinte deverá determinar o "Fator", para encontrar o valor a ser estornado, em relação ao total das saídas e/ou prestações do mês, ou seja, poderá ser mantido o crédito de ICMS proporcionalmente as saídas e/ou prestações tributadas, conforme situação: (Total das Saídas e/ou Prestações R$10.000,00; B. de Cálculo de ICMS R$7.500,00; Não Tributada e Isenta R$950,00; Outras ICMS Diferido e Substituição Tributária R$1.050,00 e R$500,00 de IPI se for o caso).

Neste caso, para determinar o "Fator" a ser aplicado sobre o ICMS de 1/60, considerar os valores correspondentes às saídas e/ou prestações (Não Tributadas e Isentas + IPI) : (Total das Saídas e Prestações) = (R$950,00 + R$500,00) : (R$10.000,00) = (R$1.450,00 : R$10.000,00) = 0,1450 (Fator) .

Desta feita, o contribuinte deverá "estornar" no mês da ocorrência da situação apresentada, diretamente no livro de Registro de Apuração de ICMS (modelo 9) e na Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, no Quadro Outros Débitos - Estorno de Crédito, o valor de R$4,35 encontrado da seguinte forma: 1/60 de R$1.800,00(ICMS) : 60(meses) = R$30,00 x 0,1450 (Fator) = R$4,35 (ICMS a Estornar no mês da apuração).

A legislação determina que o contribuinte deverá manter devidamente escriturado o "Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado - CIAP ", cujo modelo adotado, para os bens adquiridos anterior ao dia 31.12.2000, é o modelo "B" - Anexo 1, dos Ajustes SINIEF nºs 08/97 e 03/01, combinado com a legislação Estadual.

Desta feita, além dos dados exigidos pela legislação com relação a identificação e demais dados, escriturar mensalmente o valor do ICMS a ser "Estornado" no mês, conforme demonstramos acima:

. Fator encontrado no mês , conforme exemplo (0,1450);

. Valor do ICMS a ser Estornado (R$30,00 x 0,1450) = R$4,35;

Exemplo 2: Ativo Imobilizado adquirido a partir de 1º.01.2.001, o crédito de ICMS passou a ser efetuado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) ou menos, conforme saídas e/ou prestações "Isentas ou Não Tributadas e Suspensão do ICMS".

No caso do ICMS destacado na Nota Fiscal de compra de "Balcão Frigorífico" destinado a uso no setor comercial, para manter produtos perecíveis em condições de comercialização, a legislação permite efetuar o crédito, mesmo sendo utilizado na comercialização, cujo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal seja de R$3.600,00(ICMS) : 48(meses) = R$ 75,00 (1/48).

Embasado nas saídas e/ou prestações "tributadas", o contribuinte creditará o ICMS proporcionalmente em relação ao total das saídas e/ou prestações, ou seja , "não" será permitido creditar-se do imposto pela totalidade, previsto anteriormente (Exemplo 1), somente sendo admitido na proporção de 1/48 ( um quarenta e oito avos), devendo-se determinar o "Fator" para encontrar o valor do ICMS a ser apropriado no mês, conforme situação: (Total das Saídas e/ou Prestações R$10.000,00; Base de Cálculo de ICMS R$7.500,00; Não Tributadas e Isentas R$950,00; Outras - ICMS Diferido e Substituição Tributária R$1.050,00 e R$500,00 de IPI se for o caso).

Neste caso, para determinar o "Fator" a ser aplicado sobre o ICMS de 1/48, considerar os valores correspondentes as saídas e/ou prestações (B. de Cálculo + Outras) : ( Total das Saídas e/ou Prestação) = (R$7.500,00 + R$1.050,00) : (R$10.000,00) = (R$8.550,00) : (R$10.000,00) = 0,8550 (Fator).

Desta feita, o contribuinte deverá "creditar" o imposto no mês da ocorrência da situação apresentada, diretamente no livro de Registro de Apuração de ICMS (modelo 9) e na Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, no Quadro Outros Créditos - Crédito do Imposto, pelo valor de R$64,12, ou seja, o valor encontrado da seguinte forma: 1/48 de R$3.600,00(ICMS) : 48 (meses) = R$75,00 x 0,8550 (Fator) = R$64,12 (ICMS a ser Creditado no mês de apuração).

A legislação determina que o contribuinte deverá manter devidamente escriturado o "Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado - CIAP ", cujo modelo adotado, para bens adquiridos a partir de 1º.01.2001, é o modelo " D " - Anexo 2 , do Ajustes SINIEF nº08/97 e 03/01, combinado com a legislação Estadual.

Desta feita, além dos dados exigidos pela legislação com relação a identificação e demais dados, escriturar mensalmente o valor do ICMS a ser "Creditado" no mês, conforme demonstramos acima:

. Fator encontrado no mês, conforme exemplo ( 0,8550);

. Valor do ICMS a ser creditado ( R$75,00 x 0,8550 ) = R$ 64,12;

. Fundamento legal referente o crédito (Lei Complementar nº 86/97, combinado com a Legislação Estadual).

Consideram-se os valores dos lançamentos na Coluna "Isentas e Não Tributadas", os correspondentes "as remessas para conserto, produtos com imunidade tributária, isentos, etc.", bem como na Coluna "Outras - Suspensão do ICMS", relativo as operações em que somente ensejará o transporte, no caso de "remessa para industrialização", cuja operação, mesmo simbolicamente haverá o retorno da mesma. Neste caso, os valores correspondentes deverão ser considerados para efeito de determinar o "Fator" e para encontrar o valor do imposto a ser estornado e, no caso do crédito do imposto, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na legislação. Cabe ressaltar que, com vigência dos novos CFOPs, a partir de 1º de janeiro de 2.003, varias operações de saídas serão consideradas para determinar o "Fator e o Valor do ICMS ". Recomendamos analisar a situação de cada contribuinte, em função das saídas e prestações, conforme CFOPs que se encontram aprovados pelo Ajuste Sinief nº 07/2001.

Milton Tabuchi

Consultor ICMS/IPI

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Carlos Alexandre da Silva

Carlos Alexandre da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 15:15

Ola Paulo, se que minha duvida foge do assundo do topico mas gostaria de aproveitar que voce é do RJ e tirar uma duvida com voce. Temos um cliente do RJ o qual transmitimos a GIA 12/2010. Porem este mes verificamos que existiam NFE canceladas e na nossa escritar fiscal nao foi cancelada essas notas. Minha duvida é: ao cancelarmos teremos que transmitir outra GIA, mas devido ter se passado todo esse tempo ainda posso retificar?

Abraço.

Carlos.

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