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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cláusula 5º - Conv. ICMS 52/91

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:48

Boa tarde a todos,

Gostaria de um auxílio de vossos no entendimento perante a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 ao qual transcrevo abaixo:

Cláusula quinta:
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Mercadoria com redução na base de cálculo do ICMS e substituição tributária com Protocolo com o estado do Paraná, adquirente irá consumi-la, eu entendo que não deva se aplicar a diferença entre as alíquotas devido à cláusula acima.

Estou correto?


Agradeço desde já

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 17:44

Boa tarde João Carlos

Devido aos estados adotarem alíquotas diferentes e o Conv. 52/91 tratar apenas de porcentagem final, a cláusula quinta vem para falar que os estados devem reduzir a BC do ICMS para que aplicada a sua alíquota interna, o resultado final sejam aquelas mencionadas na cláusula primeira e segunda, sendo que essas reduções você encontrará somente no RICMS do estado de destino.

Você usará as alíquotas previstas no conv. e não usará o cálculo convencional.

Att.

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