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SAT - Inutilização do Cupom

Bruna Araújo

Bruna Araújo

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 19:56

Boa Noite,


Uma cliente que tem por uso o SAT me ligou dizendo que houve um erro na transmissão de alguns cupons, onde eles não puderam ser utilizados e houve a quebra da sequencia de emissão. Alguém poderia me dizer se há como inutilizar os cupons que não foram transmitidos...pois pesquisei na legislação (Portaria CAT) e não consegui encontrar nada, apenas sobre o cancelamento. Se caso não puder, o que pode ser feito nesse caso? Obrigada desde já pelo espaço.


Bruna

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 08:18

Bruna bom dia !!
Até onde sei, não existe como inutilizar Cupom fiscal eletrônico.

Existe procedimento em relação a contingência e cancelamento. Segue :

Cancelamento do CF-e-SAT
O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento de sua emissão (art. 15 da Portaria CAT nº 147/12).
O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
O CF-e-SAT cancelado será registrado no Livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e conter a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações” (art. 20 da Portaria CAT nº 147/12).

Procedimentos de Contingência/Falta de Energia Elétrica
Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT, na periodicidade estabelecida, o contribuinte poderá alternativamente (arts. 24 a 25 e 26 da Portaria CAT nº 147/12):
a) enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/sat;

b) transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SATs sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Na hipótese da letra “b”, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender aos casos de contingência.
Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT, por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
O disposto neste tópico não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas na Portaria CAT nº 147/12.

Att,
Micael Martinez

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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