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Retenção a menor de ISS Simples Nacional

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 11:21

Bom dia pessoal,

temos uma empresa optante pelo simples nacional, anexo IV, a mesma está sujeita a retenção de ISS por prestar serviços do art 3º da lei complemetar 116/03.

verifiquei a lei complementar 123/06 que dispoe no Art. 21. § 4º :A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

Fato é que a empresa no mês anterior (abril) a prestação (maio) estava na faixa 1, com ISS de 2%, este foi retido pelo tomador, conforme determina a legislação, quando apurei o mês de maio (referente a prestação de serviço em questao) a faixa mudou, e conseuqnetemente o ISS para 2,79%.

verifiquei como o PGDAS se comportou, e fiquei perplexo ao perceber que a aliquota que ele desconsiderou foi a da faixa atual 2,79%, e não o que foi retido de fato, 2%, este procedimento está correto? alguem já passou por situação semelhante? vale lembrar que não é ano de inicio de atividade.

agradeço desde já a atenção de todos.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 17 junho 2016 | 08:11

Prezado Rodrigo, bom dia.

Realmente isso algumas vezes acontece. Fato de considerar a alíquota a que esteja sujeita no mês anterior ao da prestação pode ocorrer o recolhimento a menor ao município, quando isso acontece deve ser observado o Inciso VI do mesmo dispositivo legal citado:

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

Atenciosamente,

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