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Diferencial de Alíquota Nova Regra 2016

JESSICA MATOS ALMEIDA

Jessica Matos Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 12:47

Pessoal, boa tarde!

Estou um pouco confusa com essa nova regra de diferencial de alíquota, trabalho em um cliente contribuinte de ICMS que em Maio realizou compras fora do estado de estados do RJ e ES.
Percebi que as notas do RJ estão calculando 4% de ICMS, li diversas vezes algumas matérias mas ainda não compreendi a tal nova operação.

Estou realizando meu fechamento e preciso enviar a GIA e o Sped ICMS/IPI
Alguém pode muito me ajudar, eu estou realmente perdida.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 15:54

Cara Jessica Matos Almeida, o Convênio ICMS 93/15, no § 1º de sua cláusula primeira, define que a base de cálculo para fins de DIFAL, em operações e prestações interestaduais que tenham como tomador ou destinatário não contribuinte do ICMS, é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
O § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, determina que o ICMS deve compor a sua própria base de cálculo.
Cumpre ressaltar, que os Convênios firmados em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ podem ter caráter autorizativo, quando autorizam as Unidades Federadas a adotar determinado procedimento, ou impositivos, como no caso no Convênio ICMS 93/15, quando vinculam e obrigam as Unidades Federadas ao seu cumprimento.
Assim, o cálculo por dentro em relação ao DIFAL estipulado a partir da Emenda Constitucional 87/15 não é eletivo, mas sim imposto às todas as Unidades Federativa.
Quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de 18%, devemos considerar o seguinte exemplo:
[(100 – 12%) / (1 – 0,18*)] x 18% =
(88 / 0,82) x 18% =
107,32 x 18% =
19,32
Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:
100 x 12% =
12
Assim, chegamos a um DIFAL de:
19,32 – 12 =
7,32
Considerando a partilha entre as duas UF, que, para o ano de 2016, deve ser de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 93/15, teremos, no presente exemplo, um recolhimento de R$ 4,39 para a UF de origem e R$ 2,93 para a UF de destino.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:06

Jessica Matos Almeida

Que regime é este cliente? Está comprando mercadoria para revenda, uso/consumo ou ativo imobilizado? A mercadoria é tributada ou ST?

Estas questões fazem diferença nos cálculos da mercadoria.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:10

Desculpe Patricia Fineza, mas agora o cálculo do diferencial de alíquotas é o mesmo, independe se quem está adquirindo é contribuinte ou não, o cálculo é o mesmo, essas são alterações da legislação de 2016, não se aplica mais a diferença entre as alíquotas sobre a base, agora o valor do imposto deve compor a própria base de cálculo.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:14

Raphael Barbosa

Sim, mas se a empresa for do lucro real e adquire mercadoria para revenda, não há que se falar em diferença de alíquota. Empresa do SN sim, deverá proceder ao recolhimento tanto de compra para revenda quanto para uso/consumo.
Por isso perguntei qual é o regime da empresa.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

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Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 09:51

Jessica Matos Almeida

Então você calculará usando a fórmula que o Raphael mencionou, substituindo a alíquota interestadual de 12% por 4%. Ou você pode utilizar o multiplicador direto de 17,07% sobre o valor da Base de cálculo (se a alíquota interna for 18%).

[(100 –4%) / (1 – 0,18*)] x 18% =
(96 / 0,82) x 18% =
117,07 x 18% = 21,07
Abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:
100 x 4% = 4,00
21,07- 4,00 = 17,07

Att

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

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JESSICA MATOS ALMEIDA

Jessica Matos Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 10:35

DADOS DA NF (RJ)
Base de Calculo ICMS - R$8.558,54
ICMS 4% R$ 342,34
Base de Calculo ICMS ST - R$16.245,82
Vl ICMS ST - R$2.581,46
TOTAL DA NF - 11.140,00

[(11.140,00 – 4%) / (1 – 0,18*)] x 18% =
(11.139,96/0,82) x 18% =
13.585,32 x 18% =
2.445,37

Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:

Seria 342,34 ?

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