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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retificação de ISS

Edson Palhares

Edson Palhares

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 17:38

Boa tarde Colegas!


Gostaria que me esclarecessem uma duvida, uma empresa que administra condomínios estava gerando o ISS na inscrição dela e não do condomínio, e não estava enviando as DDS, o que devemos fazer, ha a possibilidade de retificar? ou precisa abrir algum processo administrativo junto a prefeitura?



Att


Edson Palhares

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 08:18

Prezado Edson, bom dia.

Levando em consideração que a administradora e condomínio são de Natal, de acordo com regulamento de ISS do mesmo município, deve ser enviada a DDS do condomínio recolhendo o ISS Substituto sobre os serviços prestados.

Após o recolhimento efetuado, estando em posse também dos comprovantes de retenção, creio que caberia restituição do ISS recolhido, uma vez que não seria possível a substituição.

Vejamos o que diz o regulamento de ISS :

Art. 5º. São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços – Imposto Sobre Serviços:

(...)

XVIII – o condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.

(...)

§ 3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.



Com relação a substituição da nota fiscal:

Art. 92-A. As Notas Fiscais de Serviço Eletrônica - NFS-e emitidas por ocasião da prestação de serviços devem ser previamente autorizadas pela repartição competente.

§ 1º – Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo de 1 (um) ano contado da primeira emissão, substituí-la uma única vez, possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a nova NFS-e vier a:

I – reduzir o tributo a ser pago;
II – alterar a data da prestação do serviço para momento posterior;
III – atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao tomador do serviço.

Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,


Edson Palhares

Edson Palhares

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Sábado | 9 julho 2016 | 11:26

Bom dia, Julio Cesar, obrigado pelo esclarecimento,


¨Após o recolhimento efetuado, estando em posse também dos comprovantes de retenção, creio que caberia restituição do ISS recolhido, uma vez que não seria possível a substituição ¨

neste caso, devemos juntar as guias que foram recolhidas na inscrição da empresa com seus comprovantes e tentar uma restituição?


Att

Edson Palhares

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 07:54

Prezado Edson, bom dia.

Acredito que caberia a restituição do ISS Normal recolhido pelo prestador de serviço. Porém, retifico minha opinião com relação a substituição da nota fiscal. Vejamos o que diz a o § 2º do art. 92-A:

Art. 92-A. As Notas Fiscais de Serviço Eletrônica - NFS-e emitidas por ocasião da prestação de serviços devem ser previamente autorizadas pela repartição competente.

§ 1º – Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo de 1 (um) ano contado da primeira emissão, substituí-la uma única vez, possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a nova NFS-e vier a:

I – reduzir o tributo a ser pago;
II – alterar a data da prestação do serviço para momento posterior;
III – atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao tomador do serviço.

]§ 2º – A exceção de que trata o parágrafo anterior apenas poderá ocorrer mediante deferimento pela Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios da substituição, acompanhado do requerimento gerado pelo próprio sistema da nota, conforme modelo disposto no anexo XIV deste decreto.


Entendo por fim que:

1. A DDS do condomínio deve ser retificada e recolhido o ISS Substituto, uma vez que é responsável conforme Art. 5º;
2. Se dentro do prazo de um ano, é possível atribuir a responsabilidade a terceiros por meio de processo administrativo, fazendo assim a substituição da nota fiscal, conforme §2º do art. 92-A;
3. Em posse dos comprovantes de recolhimento do condomínio, da substituição da nota fiscal, realizar um processo de restituição do ISS recolhido indevidamente.

O interessante é que realize uma consulta ao plantão fiscal na SEMUT, para saber se a prefeitura tem o mesmo entendimento que o seu a respeito dos fatos.

Atenciosamente,

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 12:14

Caro Edson Palhares,

Venho acompanhando as postagens com interesse no assunto, se fez a consulta sugerida pelo colega Julio Cesar , que acho correta a sugestão dele.

Poderia, por favor, postar a resposta que teve?

Grato


Att, Reinaldo Fonseca


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