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ICMS e IPI - sobre isenção

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 16:12

Amanda Cristina de Oliveira ,
Em meu entendimento é sim considerado movimentação de estoque. Podemo citar como exemplo , as remessas recebidas para industrialização devem ser lançadas no livro registro de estoque pelas industria em poder de terceiros:

Segue legislação:
O art. 221 do RICMS/SP determina que o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.


A questão da tributação vai depender da operação, a maioria dos casos aplica-se a Suspensão do ICMS e do IPI, como também o Diferimento do ICMS
Como regra, o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87/96. Pelo ponto de vista de alguns juristas, é necessária a circulação econômica, e não somente física, para a ocorrência do fato gerador do tributo. Contudo, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, para que haja incidência do imposto, não serão relevantes a natureza da operação ou o fim a que se destina, e sim a saída da mercadoria a qualquer título. (Cenofisco)

Fonte: Citada no texto
Att Micael

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Claudinei F. Santos

Claudinei F. Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 16:25

1- CFOP 5949 - Outras saídas
2- Fato gerador do ICMS: Circulação de mercadoria
3- Fato gerador do IPI: Produção ...

1 - Como o nome sugere, ocorre a saída da mercadoria do estoque, logo, movimenta estoque
2 - Como o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria e há a saída da mesma, logo se incide ICMS
3 - E se a mercadoria for produto industrializado também haverá o IPI.

Obs.: Essas são as regras gerais, tudo muda caso haja exceções (isenção, suspensão, etc) na tributação das mercadorias em questão.


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