Amanda Cristina de Oliveira ,
Em meu entendimento é sim considerado movimentação de estoque. Podemo citar como exemplo , as remessas recebidas para industrialização devem ser lançadas no livro registro de estoque pelas industria em poder de terceiros:
Segue legislação:
O art. 221 do RICMS/SP determina que o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
A questão da tributação vai depender da operação, a maioria dos casos aplica-se a Suspensão do ICMS e do IPI, como também o Diferimento do ICMS
Como regra, o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87/96. Pelo ponto de vista de alguns juristas, é necessária a circulação econômica, e não somente física, para a ocorrência do fato gerador do tributo. Contudo, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, para que haja incidência do imposto, não serão relevantes a natureza da operação ou o fim a que se destina, e sim a saída da mercadoria a qualquer título. (Cenofisco)
Fonte: Citada no texto
Att Micael