A Substituição tributária foi instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, regulamentada na Lei Complementar 87/1996 e suas normas gerais definidas pelo Convênio ICMS 81/1993.
Substituição Tributária (ST) : A Substituição tributária em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
Substituto Tributário: É o sujeito passivo, aquele que a legislação obriga a, no momento da saída de uma determinada mercadoria, além de recolher o imposto próprio, a fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes (subseqüentes), recolhendo-o em separado daquele referente as suas próprias operações.
Substituído Tributário: Aquele que adquire a mercadoria com o imposto já retido. O substituído é aquele que sofre a retenção do imposto, ou seja, adquire as mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e pratica subseqüentes operações com a mesma mercadoria.
Ou seja, Marcelo , você comprou a mercadoria na condição de Substituído, com o imposto recolhido anteriormente, então
sua venda deve ser feita na seguinte condição :
Nota fiscal - operações interestaduais com Protocolo ou Convênio firmado entre as UFs
* Nota ECONET: Na inexistência do CFOP 6405, será utilizado o CFOP 6404 previsto na legislação a nível nacional
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Fonte :
www.econeteditora.com.br