Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.
Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.
Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464 (segue anexo), até o julgamento final da ação.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Já se manifestaram expressamente quanto ao teor da liminar concedida na ADIN nº 5.464 as seguintes Unidades da Federação (conforme anexos):
Ceará
Distrito Federal
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
Rondônia
São Paulo
Estes Estados se manifestaram no sentido de não aplicar o DIFAL quando o remetente for optante pelo Simples Nacional. Os demais Estados, apesar de não terem se manifestado ainda, não devem exigir o DIFAL de remetente Simples Nacional, porém, há relatos da exigência de recolhimento deste DIFAL por alguns Estados.
Ainda não temos uma lista dos Estados que estão descumprindo a determinação judicial, até porque os relatos são aleatórios, ou seja, ora a mercadoria passa pela barreira entre Estados sem exigência do DIFAL, ora os fiscais daqueles mesmos Estados exigem o recolhimento.
Nossa recomendação é que não recolha o DIFAL e e em eventual exigência em barreira de Estados, providencie o recolhimento dependendo da situação e urgência.
Atenciosamente.
Pessoal: vocês não tem recolhido mais diferencial de alíquota de empresas fornecedoras e que esteja no simples nacional?