Dionir Ramos,
Está suspenso o recolhimento referente a vendas destinadas a não contribuinte do ICMS.
Conforme a “ Medida Cautelar “ originaria da Ação Direta de Inconstitucionalidade No. 5464, está suspensa a cobrança do diferencial de alíquota regido pelo Convênio ICMS 93/2015 até conclusão do julgamento da respectiva ação.
Porém a partir do mês de julho/2016 as informações referente as diferenças entre estado de origem e destino vai passar por validação, ou seja, será obrigatório o preenchimento do DIFAL estabelecido pela Ementa Constitucional 87/2015.
Agora se uma Empresa do RPA (Contribuinte do ICMS) comprar de um optante do SN vai ter sim o DIFAL alíquota e recolher para estado de destino, desde que a alíquota interna no estado de (destino) não tenha nenhum benefício fiscal. Se RPA (Não contribuinte) o fornecedor em sua NF-e deverá destacar as informações do DIFAL. Resumindo, enquanto perdurar a ADI No. 5464 sem uma decisão final do S.T.F. ficará valendo a “Medida Cautelar”. Sendo a decisão pela inconstitucionalidade restará extinta definitivamente esta obrigação para empresas do simples. Caso a decisão venha a ser desfavorável, retomará a obrigação pela cobrança e, neste caso, poderá vir a ser cobrado as Diferenças de ICMS sobre o período suspenso pela Medida Liminar.