Olá Marcelo Rosa
Veja: se ela tomou o crédito, nada mais justo do que "estorná-lo" por meio da Nota Fiscal de Saída, certo?
Na verdade, não entendi o termo "...qual o valor mínimo para efetuar a nota fiscal de saída?"
A vontade seria emitir a Nota Fiscal com um valor de produto diferente? É isso?
Sobre o conceito:
Entre outras hipóteses previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria (circulação de mercadoria), a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (comercial ou industrial), ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Interessante observar que é irrelevante, para caracterização do fato gerador do ICMS, a natureza jurídica de que resulte a saída da mercadoria (se a título de brinde, doação, empréstimo, locação, venda, etc.) ou o fim a que ela se destine (comercialização, industrialização, uso e/ou consumo, etc.), ressalvado aquelas a que a legislação atribui tratamento fiscal específico como, por exemplo, saídas a título de locação ou empréstimo de bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado), para as quais existe no RICMS/2000-SP dispositivo expresso que dispõe sobre a não-incidência do imposto.
Portanto, podemos concluir que as saídas de mercadorias a título de doação devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses de aplicação de isenção expressamente previstas nas normas do imposto, tais como:
doações efetuadas por organização internacional ou estrangeira;
centros de formação de recursos humanos do sistema "S";
vítimas de calamidade;
banco de alimentos (Food Bank);
importação por órgãos da administração pública;
doações à Secretaria da Educação;
doações para vítimas da seca;
doações para pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;
fundo social de solidariedade;
programa fome zero;
brita e cimento;
importação de produtos hospitalares;
microcomputador usado;
Furnas Centrais Elétricas S/A;
amigos do bem;
obras de arte;
AACD.
Como podemos verificar acima, as isenções previstas na legislação do ICMS para às operações de doação estão relacionadas à pessoa do doador ou donatário, mas existe a possibilidade de a doação não ser gravada pelo imposto quando exista benefício fiscal aplicado à própria mercadoria objeto de doação, tais como os livros que se encontram amparados por imunidade constitucional, os alimentos que compõem a cesta básica que se encontram beneficiados por Base de Cálculo (BC) reduzida, nos termos do artigo 3º do Anexo II do RICMS-SP, etc.
Apesar de não ser tema principal deste trabalho, cabe nos registrar que todas as saídas realizadas a título de doação também são normalmente tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente das isenções previstas nas normas do ICMS, salvo é claro, se a própria legislação do IPI criar algum benefício fiscal específico.
Devido à importância do tema para os contribuintes do ICMS, focalizaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de doação de mercadorias, bem como as hipóteses previstas de isenção. Para tanto, utilizaremos como base o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e outras normas não menos importantes citadas ao longo deste trabalho.
Base Legal: Arts. 2º, I, § 4º e art. 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP (UC: 31/08/15) e; RIPI/2010 (UC: 31/08/15).
Doação:
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por espírito de liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, despretensiosamente (artigo 538 do Código Civil/2002). Por ser uma obrigação bilateral, o contrato de doação exige para sua formação a vontade das 2 (duas) partes envolvidas no negócio, de um lado o doador (capacidade ativa) e do outro o donatário (capacidade passiva).
Interessante observar que não há impedimento para que a doação seja feita por contrato verbal, desde que verse sobre bens móveis e de pequeno valor, conforme prevê o artigo 541, § único do Código Civil/2002.
Portanto, do conceito acima aventado, podemos extrair o caráter de liberalidade da doação, ou seja, da não obtenção de vantagem financeira sobre a operação, nem para o doador e nem para o donatário. Entretanto, ainda que a doação não tenha caráter de obtenção de vantagem econômica para o Fisco, trata-se de uma operação normalmente tributada, por estar dentro da hipótese de incidência do ICMS.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Para saber mais sobre o Contrato de Doação recomendamos a leitura de artigo da nossa lavra intitulado "Contrato de Doação" em nossa área de Contratos.
Base Legal: Arts. 538 e 541, § único do CC/2002 (UC: 31/08/15).
Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=203