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nota fiscal eletronica de servicos

EMILSON ROBSON GUIMARAES

Emilson Robson Guimaraes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 12:14

bom dia prezados consultores, uma associação privada sem fins lucrativos, vai prestar serviços como serviços de pesquisas comunitarias, esta obrigado a emitir nota fiscal eletronica de serviços, vai incidir vai reter algum imposto como iss, irpj, pis, cofins? são serviços de pesquisa social a comunidades e as outras entidades sem fins lucrativos!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 12:20

Emilson Robson Guimaraes,

Em tese, os serviços prestados por uma associação ou entidade, sem fins lucrativos e que tenha o título de Utilidade Pública não a exime de apresentar notas fiscais pelos serviços prestados.

Poderá ocorrer de a municipalidade onde ela estiver inserida, promover a dispensa desse documento por liberalidade ou por prescrição legal municipal.

Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 13:16

Boa tarde Emilson ,

Acabei de ver esse texto no portal da prefeitura de São Paulo

segue o link

nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
espero ter ajudado ,

Att

3.12 As entidades imunes estão obrigadas à emissão da NFS-e?
A partir de 01/07/2009, conforme determinado na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 2 DE JUNHO DE 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), nos termos dos art. 107 ou 85 e seguintes do Decreto nº 50.896 de 1º de outubro de 2009, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. A emissão de NFS-e não exime a entidade da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária.

Observação:
Contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais eventualmente poderão dispensar a emissão de documento fiscal.

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]
Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 13:30

Boa tarde!

Entidade sem fins lucrativos não tem a incidência de IMPOSTOS.

Cida Souza
Realizações de trabalhos Home Office, Free Lancer ou contrato acesso remoto aos servidores de empresas, Consultoria e apoio à empresas, atividades da rotina área Fiscal Tributário, Financeira. email:[email protected]
Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 13:33

IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - TERCEIRO SETOR

Júlio César Zanluca

No campo tributário, as entidades do terceiro setor (também conhecidas como ONGs - Organizações Não Governamentais) podem ser divididas em dois grupos:

1) as imunes e

2) as que somente podem gozar de isenções.

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150.

IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 150, dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I a V - ...

VI – instituir impostos sobre:

a) ....

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) ....

§ 1º ....

§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

§ 3º...

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CONDIÇÕES DE IMUNIDADE

A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal às entidades sociais e educativas, nos seguintes termos:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.718, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998)

Já a Lei 10.637/2002 em seu artigo 34 estipula que não se aplica a proibição de remuneração dos dirigentes empregados, para tais entidades, qualificadas como OSCIP (Lei 9.790/1999) ou como Organizações Sociais (OS) – (Lei 9.637/1998).

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

As ONG que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada.

A Lei 9.532/1997 assim dispôs sobre a isenção do Imposto de Renda para as entidades:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, alínea “a” a “ e” e § 3º e dos arts. 13 e 14.

Nota: artigos 13 e 14 da referida Lei:

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

Cida Souza
Realizações de trabalhos Home Office, Free Lancer ou contrato acesso remoto aos servidores de empresas, Consultoria e apoio à empresas, atividades da rotina área Fiscal Tributário, Financeira. email:[email protected]
Lidiany Cristina

Lidiany Cristina

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 09:36

bom dia!

Estou com uma duvida a respeito do recolhimento dos impostos Pis/Cofins sobre as notas fiscais emitidas de prestação de serviço de meu cliente. O nosso município adotou a nota eletrônica de Prestação de serviço e nela podemos informar uma data de apuração. Minha questão é o seguinte: meu cliente emitia nota no ultimo dia do mês do ocorrido serviço, com a mudança para Eletrônica ta sendo informado uma data de apuração diferente da data de emissão, exemplo: data de emissão: 05/09/2016 e período de apuração 08/2016. Como devo recolher os impostos? minha consultoria diz que é pela período de apuração, já meu programador diz que tem que ser pela data de emissão da nota. Meu cliente é Lucro presumido regime de competência.

Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 10:04

Se a sua instituição é ISENTA deve ter cuidado. A Isenção só é coberta para as receitas principais ligadas ao objetivo social. Todo que envolve contraprestação não é isento.

a Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, a qual informa, em seu art. 47, § 2º, que se consideram receitas próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
A isenção, no entanto, conforme entendimento da própria RFB, não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, motivo pelo qual não estão isentas as receitas auferidas decorrentes de prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados.

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