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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL recolhimento empresas Simples Nacional

Monique Karita Rosa Santos

Monique Karita Rosa Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:28

Boa tarde a todos,

Peço esclarecimentos na forma de calculo do DIFAL : empresa enquadrada no regime Simples Nacional, compra mercadoria tributada de fora do Estado para seu uso/consumo, o calculo do DIFAL será o calculo "por fora", não incluindo a alíquota interna na base de calculo como se faz no calculo "por dentro"?

Agradeço desde já.

Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 15:33

Simples Nacional
EC 87/2015 - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes
As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.
Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Já se manifestaram expressamente quanto ao teor da liminar concedida na ADIN nº 5.464 as seguintes Unidades da Federação:
Ceará
Distrito Federal
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
Rondônia
São Paulo

Cida Souza
Realizações de trabalhos Home Office, Free Lancer ou contrato acesso remoto aos servidores de empresas, Consultoria e apoio à empresas, atividades da rotina área Fiscal Tributário, Financeira. email:[email protected]
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 junho 2016 | 16:37

Boa tarde Monique Karita Rosa Santos.

Via de regra, o diferencial de alíquotas é calculado considerando o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Simplificando, se a alíquota interna do produto é 18%, e a interestadual é 12%, considere a alíquota de 6% (18% - 12%) para o recolhimento do diferencial.
Embora não seja o seu caso, o ICMS referente às saídas de mercadorias interestaduais realmente está suspenso conforme informado pela colega Cida.

Att.

Att.

Marcos Braga
fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 09:42

Bom dia,

Por favor, alguém sabe nos orientar de que forma se dá o cálculo o DIFAL pelas empresas optantes por tal regime ? achei algumas planilhas de calculo mais todas pedem o valor do IPI, mas para as empresas do simples nacional, mesmo que industria, não há este apontamento.

obrigada

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.

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