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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de nota fiscal

ADAIR FREITAS DE FARIAS

Adair Freitas de Farias

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 08:30

Bom dia.
Preciso emitir uma nota fiscal de vendas de produtos fabricados por nos, (SALGADOS), eu preciso dos NCM de cada produto, tem algum site, algum lugar para localizar com facilidade os mesmos? também preciso saber como calcular o ICMS/ST para que apareça na nota fiscal.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 09:03

Olá Adair Freitas de Farias

Me diga ai, como serão vendidos esses (SALGADOS)? Fritos? Congelados?

Diga ai pra gente.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 14:10

Olá Adair Freitas de Farias

"... esses salgados são vendidos congelados"

Geralmente utiliza-se o 1902.20.00:

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 07:58

Olá Adair Freitas de Farias

Qual seria o Regime Tributário da sua Empresa?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 09:22

Olá Adair Freitas de Farias

Substituição Tributária: Cálculo - Empresa optante pelo Simples Nacional
1) Pergunta:
O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e que se encontra na condição de substituto Tributário deverá calcular de que forma o ICMS Retido?

2) Resposta:
O valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, corresponderá à diferença entre:

o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Estado detentor da respectiva competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados na letra "a", o valor do ICMS-ST será calculado da seguinte forma: Imposto devido = [Base de Cálculo X (1,00 + MVA) X Alíquota interna] - Dedução, onde:

"Base de Cálculo" é o valor da operação própria realizada pela Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) substituta tributária;
"MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo Estado detentor da respectiva competência tributária (1);
"Alíquota interna" é a do Estado detentor da respectiva competência tributária;
"Dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
A título de exemplo, suponhemos que um determinado estabelecimento industrial sujeito às normas do Simples Nacional efetue a venda de um de seus produtos a outro estabelecimento, mas comercial, a um valor total de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Suponhemos, também, que ambos os estabelecimentos estejam situados no Estado de São Paulo e que o produto comercializado possua os seguintes MVA e alíquota interna no Estado:

Descrição Percentagem
MVA: 40% (Quarenta por cento)
Alíquota interna: 18% (Dezoito por cento)
De posse desses dados hipotéticos teríamos o seguinte cálculo do ICMS-ST:

Imposto devido = [Base de Cálculo X (1,00 + MVA) X Alíquota interna] - Dedução ==> Imposto devido = [R$ 1.000,00 X (1,00 + 40%) X 18%] - R$ 18,00 ==> Imposto devido = [R$ 1.000,00 X 1,40 X 18%] - R$ 18,00 ==> Imposto devido = R$ 72,00
Portanto, temos que o ICMS-ST devido nessa operação é de R$ 72,00 (Setenta e dois reais).

Nota Tax Contabilidade:

(1) Algumas normas substituí a expressão "MVA" (Margem de Valor Agregado) é pela equivalente "IVA-ST" (Índice de Valor Acrescido – Substituição Tributária).

Base Legal: Art. 28, §§ 2º e 3º da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 16/01/16)

Fonte: www.tax-contabilidade.com.br

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

O contribuinte paulista que realizar operações com os produtos indicados nos artigos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, na condição de substituto tributário, deverá emitir nota fiscal observando as indicações do artigo 273 do RICMS/SP, o qual além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - a base de cálculo da retenção;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria;

IV- no campo ‘Informações Complementares’ (de Interesse do Fisco) do documento fiscal deverá constar a seguinte expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/SP.

V- nas operações realizadas por contribuintes substitutos optantes pelo regime normal de apuração, deverá utilizar a CST 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

As empresas optantes pelo Simples Nacional ao realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária deverão utilizar o CSOSN 201.

2.2. CFOP a ser utilizado pelo contribuinte substituto.

O contribuinte substituto tributário ao emitir a nota fiscal deverá observar os requisitos apresentados no artigo 273 do RICMS/SP atentar-se também ao correto CFOP a ser destacado na NF-e.

O CFOP que deverá ser utilizada nas operações realizadas com mercadorias sujeitas á substituição tributária são:

a.Venda de produção do estabelecimento indústrializador na condição de contribuinte substituto.

5.401/6.401 – Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto;

b. venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.402/6.402 – será utilizado este código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto;

c. venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.403/6.403 - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Ressalta-se que esse código será utilizado pelas empresas equiparadas à indústria ou nas operações de importação com produtos sujeitos a substituição tributária.

d. venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.404 - Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Observa-se que este código é utilizado nas operações interestaduais quando o contribuinte adquiriu mercadoria sujeita a substituição tributária no Estado de São Paulo e ao revender para outra unidade da federação será substituto tributário na operação.

Fonte: Econet

CST de PIS e COFINS = "99"
CSOSN = 201

3.2.1) Emissão de NF-e em operação com substituição tributária, pelo contribuinte substituto, tributada pelo Simples Nacional e com permissão de crédito de ICMS(art. 57, § 4º, da Resolução CGSN nº 94/2011).

O código “201” poderá ser utilizado na operação com mercadoria sujeita à Substituição Tributária, tributada pelo Simples Nacional, e a legislação do Estado ou DF exigir a cobrança do ICMS do substituto tributário.

3.2.1.1) Informar o código “201” (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) no campo CSOSN.

3.2.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, da Nota Fiscal as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......;
CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

3.2.1.3) - Devem ser indicados, nos respectivos campos, o valor do ICMS utilizado no cálculo e o *percentual da alíquota utilizado para cálculo do ICMS no DAS do mês anterior.
* *Para o cálculo da substituição tributária poderá ser utilizado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º).

Mais detalhes sobre preenchimento dos campos em: www.nfe.fazenda.gov.br

Fonte: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02
Link: www.nfe.fazenda.gov.br

Obs.: Peço para que confirme as orientações junto a sua Consultoria Fiscal/Tributária e/ou Contador, antes de proceder com essas informações, ok?

Qualquer dúvida, estarei a disposição.



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