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MEI x Diferença de Alíquota Interestadual

fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 16:32

Boa tarde a todos,

Empresa MEI (Micro Empreendedor Individual) de SP que compra mercadoria para venda em SC deve realmente recolher o diferencial de alíquota interestadual ?...encontrei vários artigos neste sentido, mas nenhuma fundamentação legal o que me causa incertezas .
Alguém poderia me ajudar a exaurir essa duvida...outra é em relação ao código que deve usar para gerar o GARE ICMS, qual serie ...063.2 ?


Obrigada!

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 07:48

Fabíola bom dia,

Em meu entendimento, o MEI deverá recolher o diferencial de alíquotas, vejamos a legislação vigente.

CGSN 94/2011

Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

§ 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1º e 3º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

Lei Complementar nº 123/2006

Art. 13

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


Portanto, pelo que traz a legislação do Simples, onde diz "observadas as disposições dos § 1º e 3º do Art. 13", entendo que o mei não se exclui do pagamento do diferencial de alíquotas.


Abraços

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
fabiola

Fabiola

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 08:16

Bom dia Sr. Adalberto Junior...e obrigada pelo retorno!

Neste sentido, devo utilizar o mesmo código do Simples Nacional na GARE ICM, ou seja, 063.2 ?
O prazo para recolhimento também seria o mesmo aplicado para as Empresas optantes do Simples Nacional ?

Agradeço.

Fabíola Helena de Abreu Rodrigues
Taubaté, berço do imortal Monteiro Lobato.

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