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Tratamento Fiscal venda de veículos usados

Cristiane Suliman

Cristiane Suliman

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 13:26

Boa tarde a todos,

Trabalho com uma empresa RPA que faz compra e venda de veículos usados e tenho uma dúvida em relação ao ICMS. Em diversos lugares em que pesquiso existe a informação de que a alíquota para vendas, para não contribuinte, é de 18%, no entanto, as informações são de anos passados, e eu preciso saber se a alíquota continua a mesma, e se ainda existe a regra de que essa alíquota continua a mesma mesmo para operações interestaduais ou se vai ser aplicada a emenda 87/2015.

Obs.: a NCM da mercadoria é 8704.21.90 e a empresa é de SP.

Desde já agradeço a atenção.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 14:59

Cristiane Suliman,
Tive um cliente que realizava venda de veículo. Mas faz um tempinho hehe. Não me lembro exatamente. Os materiais que tenho fazem aplicação da alíquota interna de 18% com redução na base de calculo.

Mercadoria Usada – Definição
Para fins de aplicação do benefício de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com máquinas, aparelhos e veículos usados, será considerada usada a mercadoria que já tenha sido objeto de saída com destino a usuário final (§ 2º do art. 11 do Anexo II do RICMS-SP).
Redução da Base de Cálculo do ICMS
Na saída interna ou interestadual de máquinas, aparelhos ou veículos usados, a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais: veículos - 95%;

Artigo 51 - Fica reduzido a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Alem disso, acredito que será necessário recolher DIFAL em conformidade com a Ementa Constitucional 87/2015 para vendas destinadas a não contribuinte localizado em outras UF .

Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Cristiane Suliman

Cristiane Suliman

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 09:23

Obrigada Micael,

Pelo que vi com minha consultoria, tudo vai depender da NCM do produto.
Dentro do estado de SP por exemplo, a NCM 8704.21.90 possui alíquota de 12%, já a 8703.22.10 é de 18%.
O DIFAL também deverá ser recolhido em vendas a não consumidor em outra UF, caso a alíquota interna seja maior que da operação interestadual.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 15:06

Gislaine Cristina Batista,

Deverá efetuar consulta na tabela TIPI a partir do capítulo 87.

Abraço


Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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