Alison Carlos, bom dia.
Segue parte do material disponibilizado pela Afbras em operações interestaduais a não contribuinte sujeito a substituição tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 489, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011
ICMS - Substituição tributária (artigo 313-E do RICMS/2000) - Remessa de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000) - Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).
Com relação ao CFOP aplicável, não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Sobre a Emenda 87/2015 é sim devido. Caso seu produto tenha benéfico fiscal como redução base de calculo, deverá observar a primeira clausula do Convênio ICMS nº 153/15, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75.