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CFOP venda fora do Estado de produto ST - EC 87/2015

Alison Carlos

Alison Carlos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 18:38

Boa tarde !

Minha dúvida é quando a venda para fora do Estado de produtos sujeitos a substituição tributária a consumidor final, sei que não se aplica o calculo da ST pelo MVA por não ter saídas subsequentes, mais ficam algumas dúvidas.

Na venda interestadual de produtos ST para consumidor final (Pessoa Física e ou Não contribuinte de ICMS) devo utilizar o CFOP 6404 ou 6108 com a CST 060?

Neste caso é devido o DIFAL (Partilha do ICMS entre os Estados de destino e Origem) previsto na Emenda Constitucional 85/2015?

Obrigado.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 08:29

Alison Carlos, bom dia.
Segue parte do material disponibilizado pela Afbras em operações interestaduais a não contribuinte sujeito a substituição tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 489, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

ICMS - Substituição tributária (artigo 313-E do RICMS/2000) - Remessa de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000) - Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).

Com relação ao CFOP aplicável, não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Sobre a Emenda 87/2015 é sim devido. Caso seu produto tenha benéfico fiscal como redução base de calculo, deverá observar a primeira clausula do Convênio ICMS nº 153/15, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 15:47

Boa tarde, o recolhimento do difal conforme emenda 87/2015 está suspensa para quem é do simples, é isso mesmo.Mas tem alguns estados que não aderiram a essa suspensão.Como posso saber quais estados são.?Mais uma duvida , até dia 17/02 tinha que recolher normalmente né ?Se a empresa não recolheu sabe se vai ter alguma multa?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 16:02

Marise Aparecida Santos Bernardo ,

A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.464 é válida no âmbito nacional.

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre os dias 01.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016. A questão da Multa, caberá ao fisco decidir.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 16:18

Boa tarde Marise ,

a suspensão e pra todos os estados , não existe exceção quem é do Simples não esta obrigado a calcular e informa Difal EC87.

O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

Att

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 16:35

MICAEL É QUE EU TENHO UMA EMPRESA QUE NÃO RECOLHEU O DIFAL EM JANEIRO . Eu posso calcular agora as guias, por que eu sei que o prazo era até abril , com os juros/multas?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 16:53

Marise Aparecida Santos Bernardo,
Sim, você poderá recalcular as guias devidas com multa e juros referente janeiro.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Cláudio Leme

Cláudio Leme

Iniciante DIVISÃO 4
há 7 anos Terça-Feira | 11 outubro 2016 | 09:38

Bom dia!

Trabalho numa empresa RJ, simples nacional, contribuinte. Compramos um material de uma empresa Simples Nacional de SP e vamos revender para outra empresa também de SP contribuinte (Regime de apuração total). Minhas dúvidas:

Qual CFOP devo usar na emissão de uma nota de venda neste caso?

Obs: Na NF da empresa que vendeu veio uma guia paga da GNRE.

No exemplo acima o fornecedor é de SP e a venda será para São Paulo também, mas vou me antecipar, e se o fornecedor fosse do RJ e a venda fosse para o RJ ou SP?

Desde já agradeço.

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