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Royalties - Serviço com ISS ou Nota de Débito sem Imposto?

GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 14:06

Boa tarde,

Estou com dúvidas na cobrança de Royalties, a empresa em que trabalho irá começar a trabalhar com franqueados e não sabemos como agir, pois há muitas discussões sobre este assunto.

O correto seria emitir uma NF de 'serviço' de Royalties com ISS destacado ou somente uma nota de débito para a cobrança?

O IR eu já vi que não irá ter por ser dentro do país, mas fiquei com dúvida em relação à NF.

Alguém já passou por isso?


obrigada!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 11:03

Cara Gabriela Fonseca,

O serviço de franquia está relacionado no subitem 17.08 da Lista de Serviços da LC 116/2003, e por isso entendo que deva ser emitida NFS-e.

Estive sexta passada com o Diretor do Departamento de Tributação de Judiai o Sr. José Carlos.

Abraço

Reinaldo Fonseca


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 11:31

Bom dia Reinaldo,

Voltei com mais pendencias a respeito do Royalties. Neste caso você acha que deveria ser pago o PIS/COFINS sobre estes serviços?

Ainda estamos acertando os trâmites na prefeitura e realmente entenderam que deveria ser o ISS, por isso iremos pagar retroativo.


obrigada!!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 11:50

Cara Gabriela Fonseca,

Infelizmente não saberei lhe dizer sobre impostos federais, trabalho como auditor fiscal municipal e meu conhecimento é sobre os tributos municipais.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 11:53

Gabriela da uma olhada nesta consulta sobre este assunto na RFB

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: ROYALTIES.PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 1

SC COSIT Nº 71 2015

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 15:27

Luciano,

No meu caso é o Royalties nacional, na verdade temos uma empresa específica para recebimento de Royalties de franquias, somos franqueados. E vimos que o correto é fazer a cobrança destes royalties de franquia com NFS e não NFD como estávamos fazendo. Mas fiquei com dúvida se neste caso também incidiria o recolhimento do PIS/COFINS, por não ser pagamento de Royalties de outros países.

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