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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria

Bruna Marcatti

Bruna Marcatti

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 08:41

Bom Dia!

Sou de uma indústria de cosméticos de SP optante pelo Simples Nacional e vou realizar uma venda para pessoa jurídica não contribuinte do estado do RJ. Existe protocolo de ST entre esses estados. Minha dúvida: Por se tratar de cliente não contribuinte, destaco ICMS ST? Se sim, qual CFOP e CSOSN eu devo utilizar?

JUDSON LIMA DE OLIVEIRA

Judson Lima de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 08:48

Bruna Marcatti; a pergunta esta muito aberta por se tratar de ST, qual NCM ? precisamos dar uma olhada no NCM e ver se tem protocolo entre SP x RJ.
Não contribuinte seria Consumidor Final, então nao entra Substituição Tributaria; entra o DIFAL.

Judson Lima
Depto Fiscal
CRC - SP
[email protected]
Magno Organização Contábil
Tel: (11) 9'8397-8725
Victor Melo

Victor Melo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 09:39

Caros amigos, minhas dúvidas são as seguintes:

1- Sou da BA e vou vender produto para RJ, produto possui ST no RJ, mas os estados não são signatários, recolho o ICMS ST para o cliente ou ele recolhe lá no fronteira?

2- Comprei mercadoria interestadual com ST, vou vender para outro estado que essa mercadoria também se enquadra em ST, destaco o ST novamente para recolhimento?

Grato desde já

Victor Melo
Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2016 | 09:45

Bom dia

As empresas optantes pelo simples conforme convenio 93/2015 clausula 9 ate que julguem a ação final não esta sujeito ao recolhimento do Difal .

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

Att

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]

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