Viviane ,
Sujeito passivo por substituição tributária
O sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no Protocolo ou Convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93).
Mercadoria destinada a não contribuinte
Na operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto tributário optante pelo SIMPLES Nacional, com destino a não contribuinte, não caberá a aplicação da substituição tributária, tendo em vista que essas operações são tratadas pelo legislador como se fossem operações internas.
Mercadoria destinada a contribuinte usuário final
Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.
Mercadoria destinada à comercialização
Nas saídas de mercadorias de estabelecimento paulista optante pelo SIMPLES Nacional com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, cuja aquisição se destine à saída posterior, caberá, em regra, ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte paulista na hipótese em que haja Convênio ou Protocolo em que sejam signatários o Estado de São Paulo e o Estado destinatário estabelecendo essa obrigatoriedade
Mediante ao conceito descrito acima, entendo que o ICMS-ST só será devido caso o emitente não seja substituto tributário. Conforme questionado pela nossa amiga juliana, é MEI? Nessa hipótese acredito que não será devido o ICMS ST.
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