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diferencial de aliquota

Patrícia Gonçalves

Patrícia Gonçalves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 09:04

O envio esta sujeito apenas ao ICMS normal (salvo se a mercadoria for passivel de ST) , se o remetente te mandou com ICMS destacado na saída, esta errado, pois nao gera ICMS para garantia em troca de peças defeituosas.
O diferencial de aliquota é pago pelo quando este produto for imobilizado ou uso e consumo, que é o fato gerador do DIFAL, caso o mesmo se enquadrre nestas condições sim, há o recolhimento.

Mas, neste caso, o destaque de ICMS nao deveria ser feito.

Veja os link abaixo:

ICMS na remessa de garantia

Fato gerador do DIFAL

Patrícia Gonçalves
Perita-Contadora | Tributarista
instagram: paatgoncalves
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 09:07

Daniele Carvalho


bom dia


o diferencial de aliquota se caracteriza qnd é compra interestadual para uso e consumo!
portanto,ao meu ver nao trata de diferencial de aliquota,mais vamos ver o que nossos colegas tem a acrescentar!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Daniele CARVALHO

Daniele Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 09:25

Essa nota que meu cliente recebeu com cfop 6949 remessa em garantia ....é referente a venda da mercadoria recolheu o imposto sobre ela para sair...o cliente me devolveu sem destaque nenhum de imposto, e ao receber esta nota tenho que pagar a diferença de alíquota..

Ou seja estou pagando duas vezes a mesma coisa, esta correto??



MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 10:19

Daniele Carvalho


ao meu ver nao deve ser recolhido o diferencial de aliquota!
ainda mais se tratando de remessa em garantia.


se o seu cliente comprou a mercadoria para uso e consumo o diferencial deveria ter sido recolhido na primeira nota fiscal.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
juliana santos

Juliana Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 11:16

em relação ao recolhimento do DIFAL em operações com o CFOP 6.949 fui orientada por um advogado tributário a fazer o recolhimento do DIFAL caso a operação esteja sujeita ao destaque do ICMS uma vez que na EC 87/2015 não está especificado que somente as notas de venda estão sujeitas ao recolhimento:
"VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar se á alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual"

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