Daniele Carvalho
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Bom Dia
Meu cliente recebeu uma nota com CFOP 6949 (remessa para garantia) gostaria de saber se gera diferencial de alíquota .
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Daniele Carvalho
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Bom Dia
Meu cliente recebeu uma nota com CFOP 6949 (remessa para garantia) gostaria de saber se gera diferencial de alíquota .
Patrícia Gonçalves
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) O envio esta sujeito apenas ao ICMS normal (salvo se a mercadoria for passivel de ST) , se o remetente te mandou com ICMS destacado na saída, esta errado, pois nao gera ICMS para garantia em troca de peças defeituosas.
O diferencial de aliquota é pago pelo quando este produto for imobilizado ou uso e consumo, que é o fato gerador do DIFAL, caso o mesmo se enquadrre nestas condições sim, há o recolhimento.
Mas, neste caso, o destaque de ICMS nao deveria ser feito.
Veja os link abaixo:
ICMS na remessa de garantia
Fato gerador do DIFAL
Michele
Ouro DIVISÃO 2 Daniele Carvalho
bom dia
o diferencial de aliquota se caracteriza qnd é compra interestadual para uso e consumo!
portanto,ao meu ver nao trata de diferencial de aliquota,mais vamos ver o que nossos colegas tem a acrescentar!
Daniele Carvalho
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Essa nota que meu cliente recebeu com cfop 6949 remessa em garantia ....é referente a venda da mercadoria recolheu o imposto sobre ela para sair...o cliente me devolveu sem destaque nenhum de imposto, e ao receber esta nota tenho que pagar a diferença de alíquota..
Ou seja estou pagando duas vezes a mesma coisa, esta correto??
Michele
Ouro DIVISÃO 2 Daniele Carvalho
ao meu ver nao deve ser recolhido o diferencial de aliquota!
ainda mais se tratando de remessa em garantia.
se o seu cliente comprou a mercadoria para uso e consumo o diferencial deveria ter sido recolhido na primeira nota fiscal.
Juliana Santos
Prata DIVISÃO 2, Analista em relação ao recolhimento do DIFAL em operações com o CFOP 6.949 fui orientada por um advogado tributário a fazer o recolhimento do DIFAL caso a operação esteja sujeita ao destaque do ICMS uma vez que na EC 87/2015 não está especificado que somente as notas de venda estão sujeitas ao recolhimento:
"VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar se á alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual"
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