Patrícia
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo Boa tarde,
Preciso de ajuda para interpretar uma parte da Lei 116/2003.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
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XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa
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A dúvida é que uma empresa de transportes prestou serviços Municipais em outra cidade. Então com base no Art 3 o ISS deve ser destinado para o município onde foi prestado o serviço?