x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 6.656

Calculo Difal de SP > MG

Rafael Aparecido Rossi

Rafael Aparecido Rossi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 8 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 17:28

Boa tarde a todos.
No começo do ano, havia implementado em meu sistema de geração de NF o processo de calculo do DIFAL seguindo o manual da NFe.
Estava indo muito bem até que o contador de um dos meus clientes me disse que estava ficando incorreto para MG, que precisaria seguir a Orientação de MG.
Agora tenho o contador de outro cliente me dizendo que os valores estão incorretos, que deveria ser somente os valores seguindo o manual da NF, basicamente os 6% da diferença entre os estados.

Com isso, deixo minha dúvida, qual dos contadores estaria com razão nesse caso, o que indica o uso dessa orientação da SEFAZ de MG ou o outro que fala para fazer de acordo com o manual da NF.

Desde já obrigado a todos que puderem ajudar.

Rafael Aparecido Rossi

Rafael Aparecido Rossi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 16:00

Obrigado Juliana, entrei no site e mandei o questionamento para eles.

Pergunta origem:
Boa tarde.
Sou desenvolvedor de softwares aqui de SP e tenho 2 clientes do lucro real que enviam nota para consumidor final localizados em MG.
O contador de um dos meus clientes me passou o link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf para seguir e fazer o calculo do DIFAL, no entanto o contador do outro cliente alega que esse calculo está incorreto, que precisaria seguir o calculo que é feito na NT_2015_003_v180.
Pois bem, qual a orientação de vocês, qual dos contadores está certo?

Desde já muito obrigado.


Segue abaixo a mensagem que foi encaminhada pela SEFAZ de MG sobre a minha consulta.

Ref. a mensagem: 3.683

Senhor Rafael, boa tarde!

Conforme consta na página 4 da Orientação Tributária 002/2016, o "§ 1º da cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, observando o ditame constante no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo do diferencial de alíquota em relação às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

O § 1º-A da cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o cálculo do ICMS devido às unidades federadas de destino e de origem das mercadorias, bens e serviços, em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será realizado da seguinte forma:
ICMS origem = Base de cálculo x Alíquota interestadual
ICMS destino = (Base de cálculo x Alíquota interna) - ICMS origem

Esclareça-se que a base de cálculo deverá conter o ICMS total cobrado na operação, considerando-se, para tanto, a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, exceto nas prestações de serviço interestaduais tomadas por contribuinte do imposto e que não estejam vinculadas a prestação ou operação subsequente, que terá como base de cálculo o valor da prestação no Estado de origem, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996."

Acrescente-se que, o texto constante no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 determina que caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de forma que, o diferencial de alíquota é calculado por meio da regra que contempla o imposto devido ao Estado de destino menos o imposto devido ao Estado de origem.

Acrescente-se que, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto encontra-se explicitado no subtópico 1.3.2 da Orientação Tributária 002/2016, constante nas páginas 7 a 10 da referida orientação.

Cumpre ressaltar que a página 5 da mencionada orientação contém o cálculo do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino.

Diante do exposto, verifica-se que a base de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto é o valor da operação acrescido do ICMS, considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino.



Segundo o que entendi da explicação enviada, devo seguir as regras da orientação citada na pergunta que fiz e deixar de lado o padrão adotado na nota técnica da NFe. Fiz uma planilha usando as informações que estão na orientação de MG, segue o link PLANILHA

Mesmo assim, com toda essa orientação, um dos contadores ainda insiste em dizer que os cálculos estão incorretos, mas sem passar maiores detalhes de legislação ou algo com fundamento legal para a afirmação deles.
Se alguém tiver uma luz a mais para me ajudar fico agradecido.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.