Nayara Pereira Tavares,
Existe um tratamento fiscal no que se refere a comercialização de software.
Apenas irá sofrer a incidência do ISS, Software por encomenda. Segue:
O Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, tem como hipótese de incidência a prestação dos serviços elencados no Anexo à Lei Complementar nº 116/03. As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentadas pelo Decreto nº 53.151/12, que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, atualmente em vigor. O art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN) conceitua fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, enquanto o art. 113 do mesmo diploma legal afirma que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.
Dentre os serviços de informática e congêneres, relacionados no grupo 1 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03, destacam-se os serviços descritos a seguir por se identificarem com o conteúdo desse trabalho:
a)subitem 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
b)subitem 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
O “software por encomenda” é aquele programa que é desenvolvido por encomenda de um usuário final (cliente), com a finalidade de atender as suas demandas específicas, ou seja, é o que denominamos como software personalizado, caso em que a incidência será do ISS.
Software de prateleira (não elaborado por encomenda)
O “software de prateleira” é o que denominamos como software não elaborado por encomenda de um usuário final. Trata-se de um programa licenciado em escala a inúmeros clientes, sem que haja uma encomenda direta de um determinado cliente em específico. Os softwares de prateleira são caracterizados como mercadorias, de livre comercialização no mercado.
Resumindo, seu cliente está equivocado em relação a alteração do CFOP 5.933 que é tributado pelo ISS. Como você mencionou, é Software de prateleira, portanto está sujeito ao ICMS conforme partilha Simples Nacional.
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Lei nº 9.609/98 - dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País e dá outras providências.
Normas regulamentares do ICMS (Decreto nº 45.490/00) e do ISS (Decreto nº 53.151/12).
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Abraço