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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Claudia Buzzi

Claudia Buzzi

Bronze DIVISÃO 3, Agente Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 08:23

ola bom dia!

recebi a nf do meu prestador de serviço que fica localizado em duque de caxias rj, ele é uma empresa na qual o regime tributário dele é o simples nacional.
minha duvida é, eu como tomador dos serviços tenho que fazer a retenção do iss dele? o valor da nf é de 500,00 (por exemplo).

desde ja muito obrigada

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 09:23

Bom dia Cláudia!

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.
N
ORMAS DE RETENÇÃO

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Bases: § 4º do artigo 21 da LC 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 128/2008, e § 2º, art. 3º da Resolução CGSN 51/2008.

Iuri Chipitelli Fernandes

Iuri Chipitelli Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 10:40

Cláudia, bom dia.

Você poderia informar o código do serviço prestado?
Lembro, também, que devemos observar o Decreto Nº 28248, de 30 de julho de 2007 - CEPOM RJ.

Fico no aguardo,

Abraços

Atenciosamente,
Iuri Fernandes
"Faça as coisas o mais simples que puder, porém não as mais simples." (Albert Einstein)
Iuri Chipitelli Fernandes

Iuri Chipitelli Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 10:55

Cláudia,

Conforme o prestador do serviço fica localizado fora do Município do Rio de Janeiro, no caso do serviço 01.07, devemos nos atentar para o CEPOM RJ.
Caso o fornecedor não seja cadastrado como prestador de serviço no RJ, você deverá recolher o ISS para a Prefeitura do Rio de Janeiro.
Para melhor entendimento, segue, abaixo, o link do Decreto.

Qualquer dúvida, permaneço a disposição.

https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/decreto.asp

Atenciosamente,
Iuri Fernandes
"Faça as coisas o mais simples que puder, porém não as mais simples." (Albert Einstein)
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 12:54

Cara Claudia Buzzi,

Perfeita a postagem da colega Jaqueline Pequeno Ribeiro, e tb correta a observação do colega Iuri Chipitelli Fernandes.

Só me vi na obrigação de alertar para um fato importante, quando o colega alerta para o fato de que o ISS deve ser recolhido para o Município do Rio de Janeiro, pelo fato de não ter cadastro, te alerto para o fato de que o município onde está estabelecida a empresa não irá abrir mão do ISS já que o município está amparado pela Lei Complementar 116/2003.

Portanto, muito importante que faça com urgência o cadastro no CEPOM RJ para não ter de pagar duas vezes o ISS.


Att, Reinaldo Fonseca


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