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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária - Material de construção

Josineide de Souza Brito

Josineide de Souza Brito

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 27 abril 2009 | 13:58

Boa tarde! Uma empresa o qual é industria e comercio, comprou mercadorias para revender, o qual na Nota Fiscal de Compra veio com o seguinte CFOP: 5.402 - veio destacado o ICMS normal ... A empresa o qual vendeu esse produto é industria e comercio tb... a minha dúvida é a seguinte: Essa empresa o qual vendeu essas mercadorias não teria que estar destacando o ICMS ST na Nota Fiscal? veio com o CFOP como se a empresa o qual adquiriu os produtos fabricasse o mesmo... mas ela só compra para revender... não fabrica esse produto...
Consta o seguinte em dados adicionais da NF: " Conforme insiso 4 artigo 264 do RICMS/00 responsabilidade subst trib do destinatário.
Como proceder neste caso?

Grata,

Josi.

PAULO BONACCINI

Paulo Bonaccini

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 15 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 07:52

Bom dia, Josineide
Entendo que não terá a ST, sempre que uma industria vender pra outra industria que esteja sujeita a retenção de qualquer produto relacionado nos artigos 313 -A a 313 -Z18, no seu caso vc comprou um produto que vc não é fabricante dele, porem vc é fabricante de outros produtos sujeitos a ST.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

"Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e
os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).
PAULO BONACCINI

Paulo Bonaccini

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 15 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 09:11

isso mesmo, vc compra sem ST, e seu cliente é o responsavel pela retenção. O CFOP que seu cliente vai utilizar é o 5.403.

Artigo 264

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

"Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e
os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).
Josineide de Souza Brito

Josineide de Souza Brito

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 10:00

Paulo! Se vc puder me ajudar novamente...
Vou pedir então para o meu cliente estar destacando a ST na NF referente a Saídas dessas mercadorias, só que o artigo 264 que você me passou pede para colocar esses valores no campo informações complementares da NF? é isso mesmo?
Desculpe pela ignorancia é que realmente estou perdidinha em relação a essas mudanças.
Mais uma vez obrigada

PAULO BONACCINI

Paulo Bonaccini

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 15 anos Terça-Feira | 28 abril 2009 | 10:29

Josineide, o campo informações complementares vai ser preenchido pela empresa que vendeu para seu cliente, para justificar o porque ele não está retendo a ST, no caso de seu cliente a emissão da nf é normal com ST.

abraço.

"Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e
os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).
Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 15:02

Boa tarde,

Será que alguém já se deparou com essa situção?

Somos fabricantes de produtos de limpeza em SP, sujeitos a ST e estamos vendendo a distribuidores localizados no estado de SP. Um desses distribuidores (está adquirindo material para revender), informou-nos que o material que está adquirindo será vendido a um órgão estadual. E que por esse motivo, NÃO devemos cobrar o ICMS-ST na NF de venda que faremos para o distribuidor de SP. Informou-nos estar baseado no artigo 264, inciso II que informa que não se inclui na sujeição passiva por ST, a saída a
"II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;"
Neste caso então, não cobramos o ICMS-ST na venda para esse distribuidor? O que constar na NF? Como me certificar de que todo o material vendido a ele será revendido a um órgão público?

Alguém já teve essa situação?
Muito obrigada!

Robert Luis Sodré Brasil de Araújo

Robert Luis Sodré Brasil de Araújo

Prata DIVISÃO 2, Office Boy
há 13 anos Sábado | 28 maio 2011 | 11:50



Bom dia a todos... vamos lá para mais uma questão...
A empresa compra matéria prima para industrialização de sendo que essa matéria prima já vem com o ICMS ST destacado e o NORMAL também, ela é uma empresa SIMPLES NACIONAL e não usufruir deste crédito mas utiliza esse produto para industrializar o seu. EXEMPLIFICANDO
Compra CIMENTO – Com ST
Compra AREIA – Sem ST
Compra FERRO – Sem ST
Junta tudo e faz um pré-moldado – estacas, vigas, peças de concreto e demais derivados da construção civil, acontece que na Seção XIII, Capitulo 68 no que se refere a Obras de Pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes na classificação 6810.91.00- -Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil a alíquota é igual a ZERO link http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm
A dúvida é essa empresa deve vender esse produto como sendo industrializado mas com que CFOP? Com ou sem Substituição? (ela vende direto para ser aplicado para o consumidor final, e vende também para obras a serem aplicadas nas construções para posterior venda.) obrigado pela atenção espero ter sido claro.

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