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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GNRE pago a maior

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 15 anos Domingo | 12 julho 2009 | 21:47

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 5° - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V).(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.131, de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; Efeitos a partir de 26-09-2006)

§ 5º - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional, poderá ser utilizado, na forma do § 2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, nos quais se realize a referida operação de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional (Lei 6.374/89, art. 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE 06-04-2006; Efeitos desde 13-12-2005)

NOTA- V. PORTARIA CAT-47/01, de 18/06/2001. Convalida as notas fiscais de ressarcimento emitidas, ate a data de publicacao desta portaria, na hipotese de a mercadoria ter sido recebida diretamente de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condicao de sujeito passivo por substituicao e, qualquer um deles ter sido indicado como destinatario, desde que observada a legislacao pertinente.

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 11:09

bom dia!!!

Comprei mercadorias de GO, não tem protocolo/convenio com SP..aqui em SP essa mercadoria tem st. ..para fazer o recolhimento antecipado, devo recolher o imoposto para SP ou para GO???

a mesma pergunta eu faço se eu tivesse vendido a mercadoria para GO a favor de quem recolheria o imposto antecipado??

grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 00:29

Na compra desta mercadoria, o recolhimento antecipado é para atráves de uma Gare cód. 063-2 a favor do estado de SP.
Em uma venda para o estado de Go, por não ter convênio e nem protocolo a mercadoria não está sujeita ao recolhimento antecipado de ST, por tanto, é emitida normal com alíquota d e12%.

Espero ter ajudado,

Gilmar

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
ibrahm teles

Ibrahm Teles

Iniciante DIVISÃO 2, Bancário(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 07:54

Tive acesso a um fomulário da secretaria da fazenda do estado da bahia, onde posso solicitar o reembolso dos valores pagos em duplicidade do GNRE. Quanto tempo leva para esse reembolso ser efetivado em minha conta? ou seria mais rápido realizar pagamnto de outros impostos a vencer com esse "crédito"?

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 08:22

bom dia! td bem?

Obrigado Gilmar, vc me ajudou muito....so mas uma pergutinha...agora eu comprei do estado do PR que tem convenio com SP...devo recolher o icms st atraves de GARE ou GNRE, neste caso vou recolher a favor do PR?? qual o codigo que devo usar??
esta gnre ou gare, não sei deveria ter vindo junto com a nota, mas não veio, eu tenho que pagar?? para que estado sp ou PR???

muito obrigada
tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 20:43

Boa noite Tita,

Havendo convênio entre os estados, o destaque do ICMS será informado na própria nota fiscal, como se está mercadoria fosse comprado de uma empresa no estado de SP. É bom solicitar a guia para empresa emitente, pois tem aquela questão de sermos responsável solidário, quando a empresa emitente não paga, quem paga é a empresa destinatário.

Espero ter ajudado,

Gilmar

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 22:49

Tita, se tem convenio, e se a nota já veio com ST vc não precisa pagar nada

Se não veio com ST e vc esta em SP o recolhimento deve ser feito pra SP`

Agora se tem convenio e mesmo assim a nota veio sem ST, provavelmente o fornecedor fez a nota errada, pois como tem convenio ela deveria estar com ST já

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 17:15

Obrigado Gilmar, obrigada Valdemir ...minha duvida foi muito bem esclarecida..obrigada
abrçs
Tita

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
HELENA ALVES

Helena Alves

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 21:00

Boa Noite a todos.

A Empresa onde trabalho, é prestadora de serviços c/ diversos equipamentos p/ limpeza de rodovias, a empresa adquiriu mercadorias do PR e mandaram um espelho da NF p/ recolhimento da GNRE...os dados da NF são (na mesma NF)

Vlr CST = 287,41
Vlr CST = 385,73

Totalizando valor de R$ 673,14 e ICMS de 12% = R$ 80,79

Não utilizamos a compra p/ revenda e sim p/ manutenção dos veiculos da empresa.

Pergunto: como calcular a diferença do imposto.(estou totalmente leiga sobre o assunto) seria o vlr de: 673,14 e 6% = 40,39

Desde já agradeçoa a atenção, pois não entendo nada de ICMS

Helena Alves

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 12:23

GNRE recolhida para a UF errada
vendemos de SP para o PR, produtos com ST (auto Peças) e quando foi preenchido a GNRE a UF favorecia foi com 26-4 SP e o correto era 17-5 PR, como faço para restituir esse valor uma vez que recolhi novamento com a UF correta.

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
Leonardo Felippe

Leonardo Felippe

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 14:46

Boa tarde!

Assunto: Recolhimento GNRE para UF errada.

Tenho a mesma duvida quando a questão acima sitada, como devemos proceder para a restituição do valor recolhido a UF errada?

Sendo que quando observado o errado foi efetuado um novo recolhimento para a UF correta.

Desde ja agradeço

Leonardo

LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 16:27

É amigos, a minha duvida é parecida, restituição de valor pago em GNRE , valor a maior preenchido erroniamente.

No site do Estado de MG tem o requerimento de restituição ICMS ST, mas esse requerimento é so por motivo de roubo, furto, perecimento, saida para outra unidade da federação, saida amparada por isenção ou redução da base de calculo.

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 17:37

Olá!

é muito simples, se voce utiliza o gnre off line
é só editar a guia e imprimi-la novamente.

Espero ter ajudado.

Um abraço

Atte

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 17:46

O Processo de ressarcimento para GNRE recolhida aonde não existe I.E do contribuinte responsável pelo recolhimento ..é necessário acessar o site do SEFAZ da UF e verificar sobre o processo de ressarcimento de imposto recolhido indevidamente.

Se tratando da própria unidade estabelecidade do contribuinte poderá se compensar diretamente no livro de apuração do icms-st.

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