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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 08:46

O Regime de Tributação Simplificado (RTS) permite a importação de bens através de remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Estão abrangidas nesta regra as operações de importação realizadas pelos Correios ou por empresas de courier, como DHL, UPS e Fedex. Este regime implica na cobrança do imposto de importação, sendo que a tributação simplificada dar-se-á em função da aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) aos bens de valor até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. Os demais tributos e contribuições federais são isentos, conforme prevê a sua legislação específica. Na hipótese de que a mercadoria importada seja destinada à pessoa física e não supere o montante de US$ 50.00 ou o equivalente em outra moeda, o Imposto de Importação também terá o benefício isenção.
A fim de iniciar o procedimento de despacho aduaneiro, o importador ou seu representante legal registra a Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou a Declaração de Importação por Remessa Expressa (DIRE), por meio da qual efetuará o pagamento do imposto de importação. O ICMS tem o mesmo tratamento da importação comum, sendo recolhido em guia específica. Em alguns casos, menos freqüente, pode ocorrer o registro da Declaração de Remessa Expressa de Importação (DRE-I), com as mesmas informações. Quando a importação se realiza pelos Correios ou por empresas de courier, usualmente o recolhimento dos impostos é realizado por eles mesmos, já que deve ocorrer por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , os quais posteriormente são cobrados do importador, juntamente com a taxa de serviço da operação.
O valor que se utiliza para a base de cálculo do Imposto de Importação é o próprio valor aduaneiro da mercadoria. Este é constituído pelo o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda (conforme fatura comercial), acrescido do custo de transporte e seguro de transporte. Assim como o valor aduaneiro, as demais informações relativas ao processo de importação devem ser oriundas da Declaração de Importação ou de documento equivalente, que necessariamente deve ser fornecido pela empresa que operacionalizou a entrada no Brasil da mercadoria estrangeira.
Vale destacar, contudo, que, na hipótese de importação realizada por empresa de courier, o que se denomina “remessa expressa”, não é possível comercializar ou industrializar os produtos importados. Veja o que dispõe o art. o art. 4° da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.073 de 2010.

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