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Entrada de mercadoria isenta para uso em empresa Simples Nac

Monique Karita Rosa Santos

Monique Karita Rosa Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 15:42

Boa tarde a todos,

Empresa do Simples Nacional no ramo de motéis, compra preservativos para uso dos clientes, esta mercadoria tem a previsão de isenção dentro do Estado de MG de acordo com Item 96 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/MG, minha dúvida é se aplica a isenção em uma empresa do Simples Nacional?

Agradeço desde já.

Monique Karita Rosa Santos

Monique Karita Rosa Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 15:56

Boa tarde Luciano,

Existem Estados que não se aplica este beneficio com empresas Simples Nacional, também agrava-se minha dúvida devido o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, o qual transcreve-se a seguir, é pela inaplicabilidade do benefício tema desta matéria:

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. Na própria legislação de MG não esta claro o beneficio para SN.


Obrigada.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 15:56

Monique Karita Rosa Santos ,

No meu entendimento, se a empresa seguiu a orientação do dispositivo legal, acredito que possa ser utilizado para qualquer empresa, até porque o dispositivo não cita nada em relação a isso.


"desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. "


Cabe lembra que esse dispositivo trata sobre o ICMS. Voce chegou a verificar se tem isenção nos demais impostos?

att,

Eduardo Lopes
Monique Karita Rosa Santos

Monique Karita Rosa Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 16:02

Eduardo,

A previsão é somente para o imposto ICMS e minha dúvida se faz no disposto artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006, o qual transcreve-se a seguir, é pela inaplicabilidade do benefício tema desta matéria:

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 08:06

Prezados, bom dia.

Acredito que a dúvida da colega Monique é nas saídas isentas realizadas por contribuintes optante pelo simples nacional. Alguns Estados permitem que o contribuinte goze dessa isenção na apuração e outros não. No caso específico de MG, entendo que não. Segue Art. 6º § do RICMS - Parte Geral:

Art. 6º São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.

(...)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.


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