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serviços de portaria cnae 8111700

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 13:33

boa tarde,

Tenho uma empresa cujo cnae é 8111700 posso optar pelo simples nacional no anexo IV?

Referente a retenção do INSS vou calcular em nota fiscal os 11% ?

Pq eu estava lendo que se a empresa na atividade tiver portaria, limpeza e conservação não pode optar pelo simples nacional

e se for vigilancia , limpeza e convervação pode optar normalmente, é isso mesmo ?

no aguardo

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 14:03

Boa tarde Aleksandra!

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV.

Segundo o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5% são:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 17:43

Boa tarde Aleksandra!

O CNAE informado acima pode segregar a receita pelo Anexo IV.

É vedada à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.

Todavia, a condição de prestação de serviços por cessão de mão de obra é bastante controversa, sendo resolvida normalmente apenas no âmbito jurídico.

Art. 2º O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.

Se estiver obrigada à desoneração da folha de pagamento a retenção é de 3,5%. Caso contrário, a retenção será de 11%.

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