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DIFAL - Diferencial de Aliquotas

Alisson Mathievo

Alisson Mathievo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 08:33

Bom dia,

Tenho uma duvida sobre Diferencial de Aliquotas, uma empresa que compra mercadorias de uso e consumo/imobilizado de fora do estado, devemos pagar o DIFAL?

Exemplo: comprei uma mesa(imobilizado) no estado do Ceará(12%) moro no Piaui (17%), sou obrigado a pagar o DIFAL= 5%?

Grato desde já.

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 08:48

Alisson Mathievo,

Sim tem que pagar.

Se a empresa for contribuinte do ICMS o recolhimento é feito pelo comprador, se a empresa não for contribuinte do ICMS é feito pela empresa que vendeu a mercadoria.

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
Rodolfo Galamba

Rodolfo Galamba

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 08:48

Bom dia


Trabalho no ramo de Auto Peças na Bahia, quando compramos Ativos Imobilizados ou recebemos brindes, não pagamos a diferença pois são mercadorias que não serão vendidas, aqui no estado temos essa informação da Sefaz-Ba, o correto e você veificar na sua própria sefaz.


Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 08:50

Alisson Mathievo,

Lembrando que se a empresa for optante pelo Simples Nacional está suspenso o recolhimento do DIFAL.




Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 09:04

Alisson Mathievo,

Operação interestadual destinada a pessoa contribuinte do ICMS - Diferencial de alíquota quando se tratar de ativo ou despesa

Diferencial de Alíquotas: diferença entre a alíquota interna no Estado de destino da mercadoria e alíquota interestadual.
Para identificar se é devido o diferencial de alíquotas verifique a alíquota interestadual aplica sobre a operação e alíquota interna da mercadoria no Estado do Piauí.
A cobrança do diferencial de alíquotas sobre a bens do ativo ou despesa consta em norma federal. Assim, é devido diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte do ICMS (ATIVO e Despesa). Se tiver Protocolo entre as partes o remetente deve recolher o DIFAL e não existe o destinatário contribuinte do ICMS é o responsável pelo recolhimento.

Acompanhe matérias tributárias no Blog Siga o Fisco.
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
João Henrique de Souza

João Henrique de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 09:32

Amigos bom dia
Gostaria de aproveitar o gancho da pergunta, tenho uma dúvida sobre isto. Sou do estado de SP, e minha empresa já há algum tempo tem crédito de ICMS. Todo mês temos alguma compra de produtos de consumo de fora do estado, o que gera o DIFAL. Como fica o pagamento deste diferencial? Como disse estamos com crédito, então não pagamos o imposto. Devemos recolher o DIFAL separado, ou como no momento da apuração este valor se dissolve no nosso crédito, fica por isto mesmo?
No aguardo e muito obrigado

Fran

Fran

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 09:26

Bom dia estou com uma duvida a respeito do recolhimento do diferencial de alíquota para empresas do simples nacional gostaria de saber se ouve mudança na forma de fazer o calculo para o ano de 2016 por exemplo uma empresa de sp que compra de outro estado a alíquota do outro estado e 12 e de sp 18 o calculo do diferencial e feito sobre a diferença 6%, li em alguns topicos que não e mais assim e sim 7,5% para fazer o calculo. Alguem sabe me dizer a forma correta
Att
Fran

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