Rejane Soares dos Santos .
Em operações interestaduais, podem acontecer casos nos quais o Estado destinatário prevê em sua legislação do ICMS a antecipação do recolhimento do imposto quando da entrada da mercadoria em seu território. Tal antecipação pode ser feita pelo remetente, antes da saída da mercadoria, por guia de recolhimento em nome do destinatário como forma de agilizar o trâmite das mercadorias nos postos de fiscalização existentes nas fronteiras.
Antecipação tributária => recolhimento do imposto devido pelo destinatário de sua própria operação – pago pelo adquirente
Substituição tributária => recolhimento do imposto devido por todos os destinatários da cadeia produtiva (várias operações) – pago pelo vendedor
Formas de antecipação com ou sem encerramento
A antecipação tributária poderá ser: com encerramento ou sem encerramento da fase de tributação da mercadoria.
Na hipótese em que a antecipação ocorre sem encerramento da fase de tributação é aquela em que o imposto recolhido antecipadamente somente do diferencial de alíquotas, ou seja, a diferença entre a alíquota interna da mercadoria na UF de destino e a alíquota interestadual destacada conforme nota fiscal do adquirente, e poderá o contribuinte apropriar-se do ICMS recolhido na forma antecipada e na saída subsequente o imposto será debitado normalmente.
Para a antecipação tributária na antecipação com encerramento da tributação, considera-se a exação integralmente satisfeita quando do recolhimento antecipado, de modo que, na ocorrência efetiva do fato gerador outrora presumido, não há nova incidência tributária e tampouco diferença a recolher.
É por esta razão que as receitas dessas operações são segregadas tal como as sujeitas ao regime de substituição tributária progressiva. E o motivo é muito simples, pois, se a mercadoria já foi tributada integralmente quando da aquisição, não cabe exigir novamente o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador