Boa tarde Jessyca!
Qual foi o CFOP utilizado?
No caso do CFOP 5920
De acordo com o art. 131 do RICMS na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).
Referida regra é válida também para NF-e, cuja circulação é acompanhada pelo DANFE (Conv. ICMS 88/91).
Sendo assim a empresa que adquiriu o bem lançará os vasilhames em seu Livro com o CFOP 1.920 . Não há a obrigatoriedade de emissão de NF de retorno de vasilhames.