Leandro Zanfrilli Moreira
Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Boa tarde!
Tenho um cliente aqui do Mato Grosso que esta adquirindo um Trator usado de uma revendedora de Maquinas agricolas usadas no Paraná, sobre essa transação incide o ICMS?
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Leandro Zanfrilli Moreira
Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Boa tarde!
Tenho um cliente aqui do Mato Grosso que esta adquirindo um Trator usado de uma revendedora de Maquinas agricolas usadas no Paraná, sobre essa transação incide o ICMS?
Danilo Santana de Azevedo
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia.
Sugiro que consulte o Regulamento de ICMS do seu estado.
Aqui no Rio grande do Norte por exemplo, o RICMS diz o seguinte:
Da Redução de Base de cálculo nas Operações com Máquinas,
Aparelhos, Equipamentos e Implementos
Art. 101. Até 30 de junho de 2017, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/91 e 154/15): (NR dada ao art. 101 pelo Dec. 25.847, de 30/12/2016, com efeitos a partir de 1º/01/2016)
I- nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/91 e 154/15);
II- nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91 e 154/15):
a) nas operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o art. 945 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo para as respectivas operações internas.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo (Convs. ICMS 52/91 e 154/15).
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§ 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:
I- nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
II- nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
§ 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:
I- nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
II- nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento) (Convs. ICMS 52/91 e 154/15). (NR dada ao art. 101 pelo Dec. 25.847, de 30/12/2016, com efeitos a partir de 1º/01/2016)
Espero ter ajudado.
Abraço!
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