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Nota Fiscal de demonstração

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2016 | 09:05

Bom dia, peço a gentileza de algumas informações.

Vou enviar uma mercadoria para uma revenda no RS, porém quando a revenda fizer a venda, quem emitira nota fiscal é minha empresa SP.
Como pode ver abaixo, verifiquei que podemos encaminhar essa nota fiscal de demonstração junto a mercadoria para essa Revenda (Imposto destacado), e quando efetuar a venda, dou entrada da nf simbolica de retorno. Já verifiquei que não tem prazo para retorno da mercadoria. A minha unica duvida, pois não consigo achar na lei que informa o boletim abaixo, é se posso fazer a nf de demonstração para um destinatário e a nota fiscal de venda para outro destinatário. Acredito que possa, por que na lei não cita nada sobre.


DEMONSTRAÇÃO
Remessa e Retorno - Aspectos Práticos



1. INTRODUÇÃO

Neste boletim veremos o tratamento fiscal que a legislação traz sobre remessas e retornos de demonstração, conceito, modelos de notas fiscais e suas particularidades também estarão sendo discutidos, respeitando os fundamentos da legislação paulista (RICMS/SP) e Ajuste Sinief 008/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

2. CONCEITO GERAL

Em termos gerais, demonstração, segundo o vernáculo brasileiro, é o “ato de dar-se a conhecer tal como se é”.

2.1. Demonstração

A fim de conhecerem minuciosamente um bem ou produto, os adquirentes preferem receber tais mercadorias em demonstração, para assim certificarem-se da qualidade, características e demais itens do bem ou produto ofertados no mercado.

Para isso, os fabricantes ou comerciantes efetuam remessa do produto ofertado, em demonstração aos possíveis compradores, para assim, após a devida avaliação, serem vendidos e o negócio ser realizado com sucesso.

As previsões legais de remessa e retorno de demonstração, estão expressas no Regulamento do ICMS/SP, Decreto 45.490/2000, a partir do artigo 320 e Ajuste Sinief 008/2008.

Portanto, conforme o artigo 2º do mencionado Ajuste Sinief 008/2008, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

3. SUSPENSÃO DO ICMS

O RICMS/SP, precisamente em seu artigo 319, prevê que o lançamento do imposto incidente na remessa e no retorno, para o território paulista, de mercadoria a título de demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, sendo exigido seu recolhimento no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria ou, caso ela não retorne ao remetente, no prazo de até 60 dias da data da remessa.

Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o ICMS devido será exigido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme § 3º do referido artigo.

Tratando-se de operação interestadual, não haverá benefício de suspensão e consequentemente não há prazo a ser observado, mas isso não impede que seja realizada a operação interestadual de remessa para demonstração.

4. SUSPENSÃO DO IPI

Em se tratando do IPI, somente poderá ser aplicada a suspensão do imposto nas remessas para demonstração ou exposição ao público em geral, isto é, nas remessas para feiras de amostras ou exposições. Portanto, as remessas para demonstração destinadas a contribuintes ou particulares não estão alcançadas pela suspensão do imposto.

Assim, a empresa comercial não contribuinte do IPI não deve destacar este imposto na Nota Fiscal nem mencionar os dispositivos legais.

No que se refere ao valor tributável, o contribuinte remetente adotará como base de cálculo o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Na falta desse preço, serão observadas as regras estabelecidas no artigo 196, parágrafo único do RIPI/2010.

5. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

5.1. Remessa para Demonstração

Na remessa de mercadoria a título de demonstração com destino a não contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), sem o destaque do ICMS quando se tratar de operação interna ou com destaque do imposto tratando-se de operação interestadual, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para Demonstração";

b) no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912;

c) no campo CST, o código 50 (Suspensão);

d) o valor do ICMS, quando devido (No caso de operação interestadual ou quando o contribuinte opte em tributar a remessa em operação interna);

e) no campo "Dados Adicionais", a expressão "Mercadoria remetida para demonstração" e "Suspensão do ICMS, conforme artigo 319 do RICMS/2000-SP", caso a saída seja amparada pela suspensão do imposto.

f) Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente, utilizando-se as seguintes colunas:

g) "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras", no caso de operações internas ou,"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" no caso de operações interestaduais; e

h) "IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", quando contribuinte deste imposto.

Os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas para demonstração com destino a contribuintes do ICMS são os mesmos aplicáveis às remessas para não contribuintes do imposto.

5.1.1 Modelo de Nota Fiscal de Remessa

Clique Aqui para visualizar o Modelo de Nota Fiscal de Remessa

5.2. Retorno de Demonstração

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou ainda a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, realizado no prazo de até 60 dias, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para acobertar o transporte da mercadoria em seu retorno, com fulcro no artigo 136, I, alínea “a” do RICMS/SP, sendo necessárias as seguintes indicações:

a) remetente, a pessoa que promover o retorno;

b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;

c) no campo CST, o código 50 (Suspensão);

d) no campo "Dados Adicionais", indicar o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento, bem como o valor do IPI por acaso incidente na operação.

Deverá, ainda, ser colhido nessa Nota Fiscal ou em documento apartado, assinatura do não contribuinte que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade.

A Nota Fiscal de retorno deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas do estabelecimento emitente, utilizando-se as seguintes colunas:

"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", no caso de operações internas ou, "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" no caso de operações interestaduais; e

"IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", quando contribuinte deste imposto.

Ademais, se o retorno for efetuado por produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação. Neste caso fica dispensado a coleta de assinatura do não contribuinte.

Quando o retorno da demonstração ao estabelecimento de origem for feito por estabelecimento normalmente inscrito no cadastro do ICMS, ou seja, estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, deverá ser emitido Nota Fiscal sem destaque do valor do ICMS no caso de operação interna ou, com destaque do imposto no caso de operação interestadual, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, as seguinte indicações:

a) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

b) a circunstância de que a saída está ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos do artigo 319, §2º do RICMS/2000-SP, quando aplicável;

c) como destinatário, o estabelecimento de origem;

d) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913;

e) no campo CST, o código 50 (Suspensão);

Importante ressaltar que a inobservância do prazo de 60 dias para retorno das mercadorias obriga o remetente a emitir Nota Fiscal para recolhimento do ICMS não destacado na Nota Fiscal de remessa e a consequente remessa ao destinatário para que este possa se creditar do valor do imposto. Nesta situação, a Nota Fiscal de retorno deverá ser emitida com destaque do ICMS, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

5.2.1. Modelo de Nota Fiscal de Retorno

Clique Aqui para visualizar o Modelo de Nota Fiscal de Retorno.

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

Ocorrendo a transferência de propriedade de mercadoria anteriormente remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, dentro do prazo máximo de 60 dias e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá:

a) com base no artigo 136 do RICMS/SP, emitir Nota Fiscal de Entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida para transmissão da propriedade;

b) registrar referida Nota Fiscal em seu Livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", quando contribuinte deste imposto;

c) deverá ser emitida Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do ICMS, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação"Transmissão da Propriedade";

d) registrar referida Nota Fiscal (Ver letra "c" acima) no Livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras", sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem quando contribuinte deste imposto;

A Nota Fiscal de Entrada identificada como "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração" deverá ser registrada no Livro Registro de Entradas do estabelecimento emitente, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Da mesma forma que o retorno efetuado, ocorrendo à transferência de propriedade após o transcurso do prazo de 60 dias, a Nota Fiscal de Entrada de mercadoria deverá ser escriturada no Livro Registro Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", quando contribuinte deste imposto.

7. RETORNO FORA DO PRAZO DE 60 DIAS

Ocorrendo o decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração, deverá ser emitido, no 61º dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do ICMS anteriormente suspenso, por meio de GARE-ICMS (código de recolhimento 063-2), com atualização monetária e acréscimos legais.

Essa Nota Fiscal deverá conter, além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, as seguintes indicações:

a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;

b) a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS/2000-SP";

c) o número, a data e o valor da Guia de Arrecadação Estadual do ICMS (GARE-ICMS) - Recolhimento Especial;

d) o destaque do valor do ICMS recolhido.

Essa Nota Fiscal deverá ser lançada no Livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS/2000-SP".

8. OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Como já referenciado, o conceito de demonstração é a mercadoria destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, observada a regulamentação do Ajuste SINIEF 8/08, hipótese em que algumas Unidades da Federação aplicam a referida legislação de forma diferenciada quanto ao prazo e benefício fiscal, devendo o contribuinte observar a correta aplicação.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da LC 123/2006.

CFOP:

5.912
6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.






Keith
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 13:42

Bom dia!
Qual a diferença entre a nota fiscal de exposição ou feira e a nota de demonstração?
Como sei qual nota emitir?
Vamos enviar um veiculo pra ficar em um shopping, isso é demonstração ou exposição?
Vamos enviar u veiculo parar ficar em uma frente a uma padaria, demonstração ou exposição?
Obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 11:12

Bom dia Tita, A diferença é de demonstração e exposição ou feira :
A nota fiscal de demonstração tem destinatário certo e local, ou seja, mesmo que depois decida fazer a transmissão da propriedade. A nota só pode ser efetuada, em nome do destinatário da remessa de demonstração. E tem restrição referente a quantidade enviada, pois deve ser enviado a quantidade necessária para que o cliente possa verificar a mercadoria. O contribuinte deve tomar a cautela de não remeter grande quantidade de mercadorias em demonstração, pois a operação poderá ser caracterizada como remessa em consignação a qual possui procedimento próprio na legislação. Ou seja, no seu ramo de veiculo. Não poderá enviar mais de um modelo.A mercadoria em demonstração, remetida para destinatário do mesmo estado é amparado pela suspensão do imposto ICMS. Com prazo Maximo para retorno de 60 dias. Caso ocorra da mercadoria não voltar neste prazo especifico, será tributada normalmente, com juros e multas. Conforme RICMS/SP.As mercadoria enviada para fora do estado como demonstração, não tem prazo especifico de retorno e será tributada normalmente.

A nota de exposição ou feira tem local especifico. Pela leitura do artigo 33 do RICMS/SP verificamos que na operação de exposição ou feira o contribuinte deverá se limitar a essa ação (expor), vale dizer, que o mesmo fica impedido de realizar a venda das mercadorias. As mercadoria para exposição, fica amparadas pela isenção do ICMS. A lei não cita quantidade especifica para enviar mercadoria para feiras ou exposições. Passando o prazo de retorno da mercadoria de 60 dias, será tributado normalmente com multa e juros. E será obrigatório a I.E desse local no cadastro do contribuinte do ICMS.

Obs: . Em se tratando do IPI, somente poderá ser aplicada a suspensão do imposto nas remessas para demonstração ou exposição ao público em geral, isto é, nas remessas para feiras de amostras ou exposições. Portanto, as remessas para demonstração destinadas a contribuintes ou particulares não estão alcançadas pela suspensão do imposto. Assim, a empresa comercial não contribuinte do IPI não deve destacar este imposto na Nota Fiscal nem mencionar os dispositivos legais.

*A diferença entre nota de demonstração e de exposição ou feira, é a quantidade de mercadoria remetida.
A nota de demonstração pode ser feita a devolução simbólica e enviar nota de transmissão da propriedade. A nota de exposição ou feira, a mercadoria deve ser devolvida fisicamente para o estabelecimento original.
Também não achei base legal que fala sobre a não incidência do ICMS da mercadoria enviada para exposição ou feira, fora do estado. Então acredito que para este tipo de nota prevalece a mesma regra que dentro do estado de SP, com prazo de retorno de 60 dias e isenção do ICMS e suspensão do IPI. Já a nota de demonstração é tributada normalmente para fora do estado, por não ter prazo de retorno da mercadoria.

Keith

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